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Mapa de Férias
MAPA DE FÉRIAS
AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA A 15 DE ABRIL
Lembramos todos os nossos Associados que o Mapa de Férias dos trabalhadores dependentes deve ser elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao próximo dia 15 de abril.
Do mapa de férias deve constar a indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador e, o mesmo tem que estar afixado na empresa entre 15 de abril e 31 de outubro de cada ano.
Constitui contraordenação leve a violação desta disposição.
As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.
Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.
O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Para mais informações contacte a AIRV
Apoio ao Setor do Transporte TVDE
APOIO AO SETOR DO TRANSPORTE TVDE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARATERIZADOS
O Decreto-Lei nº 28-A/2022, de 25 de março, criou um apoio extraordinário e excecional. Com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível, no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de Plataforma Eletrónica.
Este apoio será assegurado pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
Os montantes e forma de apoio será definido por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes e, ainda, não foi publicado.
Apoio aos Transportes
APOIO AOS TRANSPORTES
ALARGAMENTO AO SETOR DO REGIME DE DIFERIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
O Decreto-Lei nº 28-A/2022, de 25 de março, veio determinar que o regime complementar do deferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1º semestre de 2022, passe a ser aplicado a todas as empresas do setor dos transportes, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Este regime está previsto no Decreto-lei 125/2021, de 20 de dezembro e fixa o seguinte:
No 1º semestre de 2022, as obrigações no âmbito de IRS, IRC e IVA podem ser cumpridas:
- Dentro do prazo de pagamento voluntário
- Em 3 ou 6 prestações mensais de valor igual ou superior a €25,00, sem juros ou penalidades.
No 1º semestre de 2022 a entrega e pagamento no regime trimestral de IVA podem ser cumpridas:
- até ao termo do prazo para pagamento voluntário
- Em 3 ou 6 prestações mensais de valor igual ou superior a €25,00, sem juros ou penalidades
E é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa) ou,
- Tenham atividade principal enquadrada na CAE de alojamento, restauração e similares dos transportes ou da cultura, ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
A 1ª prestação na data de cumprimento da obrigação e, as restantes na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamento em prestações mensais são efetuados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Não é exigível a prestação de garantias.
O sujeito passivo tem que ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
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