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COVID-19 - Nova orientação da DGS que determina as regras em vigor

 

 

COVID-19

NOVA ORIENTAÇÃO DA DGS QUE DETERMINA AS REGRAS EM VIGOR PARA OS CIDADÃO E PARAS AS EMPRESAS E REVOGA VÁRIAS ORIENTAÇÕES

 

Na sequência da publicação da mais recente legislação (Resolução do Conselho de Ministros nº 25-A/2022, de 18 de fevereiro e do Decreto-Lei nº 23-A/2022, de 18 de fevereiro), a DGS publicou, no dia 15 de março, a ORIENTAÇÃO nº 003/2022 que, vem ajustar as medidas de saúde pública ao atual panorama epidemiológico, adequando-as à minimização de risco de doença para a população e, procede também â revogação de anteriores Orientações.

Nesta nova Orientação a DGS resume e concentra todas as regras e medidas aplicáveis aos cidadãos e às empresas e revoga as seguintes Orientações, que deixam de ter efeitos a partir desta data:

  • Orientação DGS nº9/2021 – COVID-19 – Recintos desportivos em ambiente fechado e ambiente aberto
  • Orientação DGS nº10/2021 – COVID-19 – Utilização de equipamentos de diversão e similares
  • Orientação DGS nº13/2021 – COVID-19 – Bares e Discotecas
  • Orientação DGS nº14/2021 – COVID-19 – Eventos de grande dimensão (Desportivos, culturais, corporativos e outros)
  • Orientação DGS nº36/2020 - COVID-19 – Eventos de desporto e competições desportivas
  • Orientação DGS nº30/2020 - COVID-19- Atividade física, espaços de prática de exercício físico, massagens e clubes de saúde
  • Orientação DGS nº29/2020 - COVID-19- Locais de culto e religiosos
  • Orientação DGS nº28/2020 - COVID-19 – Espaços e equipamentos onde se praticam atividades culturais (interior e exterior)
  • Orientação DGS nº27/2020 - COVID-19 – Procedimentos nos transportes públicos coletivos e individuais
  • Orientação DGS nº25/2020 - COVID-19 – Creches, creches familiares e amas
  • Orientação DGS nº23/2020 - COVID-19 – Estabelecimentos de restauração e similares
  • Orientação DGS nº11/2020 - COVID-19 – Estabelecimentos de atendimento ao público
  • Orientação DGS nº08/2020 - COVID-19 – Hotéis
  • Referencial escolas – Controlo e transmissão da COVID-19 em contexto escolar
  • DGEstE/ISS.IP/DGS de 07/03/2021 – Programa de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2 nas creches e estabelecimentos de educação e ensino
  • DGEstE/DGS de 20/01/2021 – Campanha de rastreio com testes laboratoriais para SARSCoV-2 na comunidade escolar

Dispõe, ainda, esta nova Orientação que as empresas e instituições devem continuar a ter um Plano de Contingência atualizado onde estejam previstas as especificidades elencadas nesta Orientação para cada setor de atividade, para cada local, de forma a minimizar a transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2

Para já alertamos que se mantém em vigor a Orientação DGS nº006/2020 - Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas

Em resumo, a nova Orientação prevê as seguintes medidas:

Certificado Digital UE (vacinação, teste e recuperação)

Cessa a obrigatoriedade da apresentação de Certificado Digital UE, válido ou reconhecido como tal, para acesso a espaços com público, nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas ou equivalentes, salas de exibição de filmes cinematográficos, estabelecimentos hoteleiros e similares, bares e discotecas. Mantém-se, no entanto, obrigatório nas situações previstas para mobilidade internacional, bem como para acesso a estruturas residenciais e visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.

 

Máscaras faciais com utilização correta em espaços interiores e também exteriores sempre que se justifique

 Mantém-se o uso de máscara facial de acordo com a Orientação Técnica nº 11/2021 da DGS, com obrigatoriedade em todos os espaços interiores, nomeadamente:

  • Estabelecimentos e serviços de saúde
  •  Estabelecimentos residenciais para pessoas idosas (ERPI), unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas residenciais para crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e acolhimento de vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos
  • Estabelecimentos de educação e/ou ensino e creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre, para qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade
  • Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área
  • Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos de atendimento ao público
  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congresso, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais ou similares
  • Para acesso ou permanência em transportes coletivos de passageiros (incluindo paragens), transporte aéreo, bem como o transporte de passageiros em táxi ou TVDE
  • Estabelecimentos de restauração e bebidas, exceto quando exista consumo de alimentos ou bebidas
  • Em recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em pavilhões desportivos.

Exclui-se a obrigatoriedade do uso de máscara facial em bares e discotecas pelos clientes.

Teletrabalho

O regime de teletrabalho, que permite a manutenção do trabalho, evitando a aglomeração de pessoas, pode ser adotado sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e em concordância com a entidade patronal.


Etiqueta respiratória

 A etiqueta respiratória é uma medida complementar à higienização e desinfeção das mãos e superfícies, bem como ao uso de máscara facial. A etiqueta respiratória constitui uma prática que deve ser adotada permanentemente por qualquer pessoa, devendo ser disponibilizada informação acessível sobre a sua boa prática, nomeadamente através da afixação de cartazes informativos.

 

Arejamento e ventilação dos espaços interiores

 Deve ser assegurada, sempre que possível, uma boa ventilação dos espaços, preferencialmente através de ventilação natural, procedendo à abertura de portas e/ou janelas. Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC – Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), desde que esteja garantida a limpeza e manutenção adequada destes sistemas, de acordo com as recomendações do fabricante, e a renovação do ar nos espaços fechados (por arejamento frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica). As empresas e instituições devem assumir um papel relevante na identificação dos espaços com ventilação insuficiente, bem como, desenvolver esforços para promoção de melhorias nos mesmos. Não obstante o exposto, o conforto térmico e a segurança devem estar sempre salvaguardados.

 

Lavagem e/ou desinfeção correta e frequente das mãos

Deve ser garantida a manutenção e a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a acessibilidade à lavagem das mãos com água e sabão, e/ou a desinfeção com solução adequada, devendo ser disponibilizada informação acessível, nomeadamente através da afixação de cartazes sobre a sua correta lavagem e/ou desinfeção.

 

Limpeza e ou desinfeção frequente de equipamentos e superfícies

 Toda a comunidade, nomeadamente os cidadãos, as famílias e os profissionais nos seus locais de trabalho, devem preocupar-se em manter a rotina de limpeza das superfícies, sobretudo aquelas onde tocam frequentemente. Deste modo, de forma a reduzir a quantidade de germes e diminuir o risco de infeção, as superfícies devem ser lavadas com produto detergente/sabão adequado, antes de as desinfetar, seguindo as instruções constantes no rótulo e das Fichas de Dados de Segurança de cada produto, de acordo com a OT n.º 014/2020 da DGS.

 

Distanciamento físico

O distanciamento físico continua a ser recomendado para as pessoas mais vulneráveis, bem como para residentes em instituições de apoio ou acolhimento, nomeadamente, as comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, os centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, centros de proteção internacional e de acolhimento e proteção de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos e estabelecimento prisionais, bem como para pessoas não vacinadas com o esquema vacinal completo.

 

Autoisolamento perante sinais ou sintomas sugestivos de COVID

 Perante sintomas sugestivos de COVID-19, deve autoisolar-se e ligar para o Centro de Contacto SNS24 (808242424) ou, de forma complementar contactar o médico de família ou a respetiva Unidade de Saúde Familiar ou outra entidade a que habitualmente recorra.

É privilegiada a identificação dos contactos de alto risco de caso confirmado de infeção por SARSCoV-2 / COVID-19, pelo próprio caso confirmado, cessando a indicação para isolamento profilático dos contactos de alto risco.

 

Gestão de aglomerados de pessoas

 Sempre que possível, importa que seja garantido um distanciamento físico em aglomerados de pessoas, nomeadamente nas áreas de espera e de atendimento

 

Comunicação de risco à população

 No que respeita aos serviços com atendimento ao público e empresas, transportes públicos, comércio, equipamentos turísticos e hoteleiros, restauração e bebidas, ginásios e outros recintos para a prática de atividade física e desportiva, estabelecimentos de educação e/ou ensino, eventos culturais, corporativos, recomenda-se que mantenham uma comunicação atualizada de proximidade e informem os utilizadores, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene e segurança aplicáveis a cada estabelecimento.

 

CONSULTE AQUI A ORIENTAÇÃO Nº 003/2022, DE 15 de março e a TABELA DE ESPECIFICIDADES POR SETOR DE ATIVIDADE.

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