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Apoio ao Transporte de Mercadorias
APOIO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 29-E/2022, de 18 de março, que institui um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
Veículos elegíveis para a concessão do apoio:
O apoio é conferido aos operadores dos seguintes veículos:
- Veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
- São equiparados aos veículos acima referidos os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo IMT e que tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT.
Apoio
Os montantes a atribuir aos operadores são os seguintes:
O valor do apoio é pago de uma só vez e corresponde a um valor de combustível e a um valor de AdBlue, por cada veículo de transporte.
Período de concessão do apoio
A concessão do apoio tem por referência o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Acesso ao apoio
O acesso a este apoio depende do preenchimento, até 30 de abril de 2022, pelos operadores dos veículos abrangidos, de um formulário de inscrição a disponibilizar pelo IMT, no seu sítio da internet e, da submissão da informação necessárias à operacionalização do apoio.
O pagamento do mesmo depende sempre da validação e decisão sobre a elegibilidade da informação fornecida pelos operadores, por parte do IMT.
A plataforma para a submissão dos pedidos ainda não está disponível.
Relatório Único 2022 - Alargamento do prazo de entrega
ALARGAMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO
30 DE ABRIL DE 2023.
Informamos os nossos associados que, nos termos da informação que consta no site do GEP – Gabinete de Estratégia e Estudos, o prazo de entrega do Relatório Único 2022 FOI ALARGADO ATÉ AO DIA 30 DE ABRIL DE 2023.
As entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço no ano de 2022, estão obrigadas à entrega do Relatório Único.
Os trabalhadores independentes só são obrigados a entregar o Relatório Único se tiverem trabalhadores ao seu serviço.
Após a submissão do Relatório Único, as empresas podem visualizar o seu Balanço Social e o seu Balanço das diferenças remuneratórias entre Mulheres e Homens.
O Relatório Único, documento referente à informação sobre a atividade social das empresas, é constituído por:
- Relatório
- Anexo A – Quadro de Pessoal
- Anexo B – Fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores
- Anexo C – Relatório anual de formação contínua
- Anexo D – Relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde
- Anexo E – Greves
- Anexo F – Informação sobre prestadores de serviços
A não entrega do Relatório Único dentro do prazo legal constitui contraordenação grave, punida com coima entre os €612,00 e os € 9.690,00.
Para mais informações consulte AQUI o site do Relatório Único
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES: PENAS DE PRISÃO E MULTA
Entram hoje em vigor, dia 21 de março de 2022 as alterações efetuadas ao Código das Sociedades Comerciais, pela Lei 94-2021, de 21 de dezembro, que aprovou medidas no âmbito da Estratégia Nacional contra a Corrupção.
Em geral, são agravadas as molduras penais de crimes por atos ou omissões, praticados pelos gerentes ou administradores das sociedades e, por atos societários praticados pelos titulares das quotas ou ações.
Passamos a elencar as referidas alterações:
ASSEMBLEIAS GERAIS
Violação do dever de convocar assembleia geral em caso de perda do capital social - Artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais
O gerente ou administrador da sociedade que, verificando pelas contas do exercício estar perdido metade do capital social e não der cumprimento ao dispor no Artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Dispõe este artigo que, os gerentes estão obrigados a convocar de imediato e administradores a requerer prontamente a convocação de assembleia geral, sempre que das contas do exercício ou das contas intercalares resulte que metade do capital social se encontra perdido ou existam razões fundamentadas para que essa perda se verifica.
Esta assembleia destina-se a informar os sócios desta situação e para que estes tomem as medidas julgadas como convenientes para a resolução deste problema.
Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
Determina este Artigo do Código das Sociedades Comerciais que, neste caso, da convocatória têm que, pelo menos, constar os seguintes pontos da ordem de trabalhos:
- Dissolução da sociedade
- Redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade
- Realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital social.
Irregularidade na convocação das assembleias gerais
Aquele que tenha competência para convocar a assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, mas omitir ou fizer omitir através de terceiro a convocação nos prazos previstos na Lei ou nos estatutos da sociedade, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos na lei ou nos estatutos da sociedade, será punido com pena de multa até 240 dias (anteriormente o Código das Sociedades Comerciais previa 30 dias).
Perturbação de assembleia geral
Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada para tomar parte numa assembleia geral de sócios, em assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (antes a pena era até 2 anos e multa até 180 dias).
Participação fraudulenta em assembleia geral
Aquele que em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa (antes a pena era de 6 meses de prisão e multa até 90 dias).
A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinem outrem a executar ou tomar parte na execução ou auxiliar à execução dos factos acima referidos.
Recusa Ilícita de informações
O gerente ou administrador da sociedade que recusar ou fizer recusar por terceiro a consulta de documentos que a Lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias gerais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim , quando devido por Lei, ou enviar ou fazer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e prazos estabelecidos na Lei, é punido, , se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa (antes apena de prisão era até 3 meses e multa até 60 dias).
Neste caso, se estes atos causarem dano grave, material ou moral, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena de prisão é até 3 anos ou pena de multa.
O gerente ou administrador da sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia geral, informações que esteja por lei obrigado a prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa (antes a pena era apenas de multa até 90 dias).
Se o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
Convocatória enganosa
Quem tiver o dever e competência para convocar a assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado, fizer constar da convocatória, informações contrárias à verdade, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa (antes a pena era de prisão até 6 meses e multa até 150 dias).
Também é aplicada a mesma pena a quem fizer constar maliciosamente informações incompletas na convocatória sobre matéria que por Lei ou pelos estatutos da sociedade deva constar e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de informações falsas sobre o mesmo objeto.
Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.
Recusa ilícita de lavrar ata
Aquele a quem compete o dever de redigir ou assinar ata de assembleia geral e, sem justificação não o fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com multa até 240 dias.
CAPITAL SOCIAL, QUOTAS E AÇÕES
Entradas de capital
O gerente ou administrador da sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem, atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa (Anteriormente a pena era de multa até 60 dias).
Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade ou a terceiro, a pena de prisão é até 2 anos, ou pena de multa, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal (antes a pena era de multa até 120 dias).
Se for causado dano grave, material ou moral a algum sócio, à sociedade ou a terceiro, e o gerente ou administrador o pudesse prever, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Aquisição ilícita de quotas ou ações
É púnico com pensa de prisão até 2 anos ou pena de multa, o administrador ou gerente da sociedade que, em violação da Lei:
- Subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio;
- Faculte, por qualquer título, fundo ou preste garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital;
- Adquira para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio.
Anteriormente estes atos eram púnicos com multa até 120 dias.
AMORTIZAÇÃO DE QUOTAS
Amortização de quota não liberada
O gerente da sociedade que, em violação da Lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, a algum sócio que não tenha dado assentimento para o facto, á sociedade ou a terceira, e que o gerente pudesse prever, a pena de prisão é até 3 anos ou pena de multa.
Antes da entrada em vigor desta Lei, apenas se previam penas de multa.
Amortização de quota dada em penhor, ou que seja objeto de usufruto
O gerente da sociedade que, em violação da Lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular desse direito, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, a algum sócio que não tenha dado assentimento para o facto, á sociedade ou a terceira, e que o gerente pudesse prever, a pena de prisão é até 3 anos ou pena de multa.
Antes da entrada em vigor desta Lei, apenas se previam penas de multa.
Outras infrações às regras da amortização de quotas ou ações
O gerente da sociedade que, em violação da Lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que à data da deliberação e, considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
O administrador da sociedade que, em violação da Lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação, total ou parcialmente, sem redução do capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos acionistas para tal efeito, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, a algum sócio que não tenha dado assentimento para o facto, á sociedade ou a terceira, e que o gerente pudesse prever, a pena de prisão é até 3 anos ou pena de multa.
DISTRIBUIÇÃO ÍLICITA DE BENS DA SOCIEDADE
O gerente ou administrador da sociedade que propuser à deliberação dos sócios na assembleia geral, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Se a distribuição for executada, no todo ou em parte, a pena de prisão é até 1 ano e 6 meses ou pena de multa.
Se a distribuição for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios em assembleia geral, a pena de prisão é até 2 anos ou pena de multa.
O gerente ou administrador da sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito por deliberação tomada validamente em assembleia geral e regularmente constituída, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
INFORMAÇÕES FALSAS
Aquele que, estando nos termos do Código das Sociedades Comerciais obrigado a prestar a outrem, informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Se for causado dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, e que o gerente pudesse prever, a pena de prisão é até 2 anos e 6 meses ou pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, à sociedade ou a terceiro, e que o gerente pudesse prever, a pena de prisão é até 3 anos ou pena de multa
APRESENTAÇÃO DE CONTAS ADULTERADAS OU FRAUDULENTAS
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no Artigo 65º do Código das Sociedades Comerciais, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados,é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
IMPEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O gerente ou administrador da sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por Lei, pelos estatutos da sociedade ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Em todos os casos acima referidos a tentativa é punível.
A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3º grau, é considerada como fator agravante da medida da pena.
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