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IRS - Tabelas de retenção na fonte - Correção e republicação
IRS – TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE
CORREÇÃO E REPUBLICAÇÃO
Através do Despacho nº 1296-B/2023, de 25 de janeiro, o Ministério das Finanças corrigiu as Tabelas de Retenção na Fonte do IRS para o continente, aplicáveis no 1º semestre de 2023.
Esta correção resultou da necessidade de ajustar as tabelas de retenção aprovadas e publicadas em 2022 (Despacho n.º 14043 -A/2022, de 5 de dezembro), com o objetivo de aproximar o imposto retido ao imposto devido, em termos finais.
Este novo Despacho reduziu as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustou os limiares desses escalões, aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente até aos € 964,00 mensais, sem dependentes.
Estas tabelas mantêm em vigor o limite de isenção de retenção na fonte para € 762,00 mensais, por via da aplicação do mínimo de existência, bem como as restantes atualizações nos limites e taxas de retenção.
O Despacho nº1296-B/2023 entrou em vigor no dia 26 de janeiro de 2023, mas produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023, aplicando-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2023 e até 30 de junho de 2023.
CONSULTE AQUI AS NOVAS TABELAS
Taxas de Juros de Mora para o 1º Semestre de 2023
TAXAS DE JUROS DE MORA
PARA O 1º SEMESTRE DE 2023
Foi publicado no dia 25 de janeiro de 2023, o Aviso nº1672/2023 (da Direção Geral do Tesouro e das Finanças) que fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de empresas, para vigorara no 1º semestre de 2023 e, que são as seguintes:
- Taxa de juro de 9,5% (anteriormente era de 7%), relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.
- Taxa de juro de 10,5% (anteriormente era de 8%), relativamente a créditos de empresas sujeitas às medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, ou seja, pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais entre empresas e entre empresas e entidades públicas (com exceção dos contratos celebrados com consumidores, juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais e pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros).
Taxas de derrama municipal
TAXAS DE DERRAMA MUNICIPAL
A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira já divulgou as Taxas de Derrama Municipal e as isenções concedidas pelos Municípios.
Assim, o Ofício Circulado nº 20250/2023, de 31 de janeiro, divulga a Lista dos Municípios, com a indicação dos Códigos de Distrito/Concelho, das taxas de derrama lançadas sobre o lucro tributável do IRC do período de 2022, bem como das respetivas isenções necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Para efeitos de aplicação da tabela e com o intuito de dissipar eventuais dúvidas, a AT esclarece o seguinte:
- A taxa normal da derrama municipal é aplicada quando o sujeito passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma taxa reduzida ou isenção lançadas pelo Município;
- Só podem beneficiar das taxas reduzidas da derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito” e o sujeito passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo Município; - Só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito”.
IMT - Imposto municipal sobre as transações onerosas de Imóveis
IMT
CORREÇÃO DOS ESCALÕES
O Orçamento do Estado para 2023 (Lei nº24-D/2022, de 30 de dezembro) definiu os novos escalões do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transações Onerosas de Imóveis) para vigorarem em 2023.
No entanto, este diploma foi publicado com algumas incorreções, pelo que, no dia 15 de fevereiro, foi publicada a Declaração de Retificação nº 7/2023, que veio proceder à correção dos escalões sobre os quais incide o IMT.
Tendo a AT divulgado as tabelas práticas de IMT, conforme abaixo se refere, as mesmas devem ter em conta as correções agora efetuadas e que se passam a transcrever:
“ Na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 247.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, onde se lê:
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«Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
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Marginal |
Média (*) |
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Até 97 064 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
[...] |
[...] |
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De mais de 97 064 e até 132 774 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
[...] |
[...] |
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De mais de 132 774 e até 181 034 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
[...] |
[...] |
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De mais de 181 034 e até 301 688 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
[...] |
[...] |
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(*) No limite superior do escalão.» deve ler-se:
(*) No limite superior do escalão.»
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IMT – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
TABELAS PRÁTICAS
A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Ofício Circulado nº 40120/2023, de 2 de fevereiro, divulgou as Tabelas Práticas do IMT, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
A elaboração de tais tabelas resultou das alterações aos escalões para efeitos de taxas do IMT, a que se refere o Artigo 17º do respetivo Código, pela Lei nº24-D/2022, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2023.
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