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Revisão Extraordinária de Preços na Contratação Pública - Prorrogação do Prazo de Vigência

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE PREÇOS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

Foi publicado o Decreto Lei 49-A/2023, que veio prorrogar, mais uma vez, a vigência do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas, criado pelo Decreto Lei 36/2022, de 20 de maio, que estabeleceu um REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE REVISÃO DE PREÇOS E DE ADJUDICAÇÃO, em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, em especial nos contratos de empreitadas de obras públicas.
Assim, de acordo com o Decreto-Lei 49-A/2023, de 30 de junho, este regime extraordinário VAI VIGORAR ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, sendo aplicável até essa data a todos os pedidos de revisão extraordinária de preços efetuada pelo empreiteiro.
Este diploma atualiza, ainda, para 1,04 o fator de compensação aplicável aos coeficientes de atualização de revisão por fórmula, relativamente aos pedido efetuados a partir do dia 1 de julho de 2023.
Para os pedidos realizados até 30 de junho de 2023, mantêm-se o fator de compensação de 1,1.

Âmbito de Aplicação do Regime Excecional e Temporário de Revisão de Preços e de Adjudicação:
Este regime aplica-se:
• Aos contratos públicos já em execução ou a celebrar
• Aos procedimentos de formação dos contratos públicos já iniciados ou a iniciar
• Aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações
• Aos contratos de aquisição de serviços, mas apenas às categorias de contratos determinados, que venham a ser definidos por Portaria.
• Aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos às regras da contratação pública.
O presente regime não se aplica aos setores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas especificas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, já apoiados por medidas específicas.

Revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas:


Forma da revisão de preços
O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços quando um determinado material, tipo de mão de obra ou de equipamento de apoio:
• Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e,
• A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

O pedido deve ser apresentado ao dono de obra até à recção provisória da obra e, deve identificar, de forma fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e particulares e da aquisição de bens e serviços (Decreto-Lei 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual), que melhor se adeque à empreitada em execução.
Tal significa que a revisão de preços poderá ser calculada por fórmula, por garantia de custos ou por fórmula e garantia de custos.

O dono de obra, uma vez recebido o pedido efetuado pelo empreiteiro, deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena da proposta do empreiteiro ser aceite tacitamente.
Caso o dono de obra não aceite a referida proposta pode, exclusiva e alternativamente:
• Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
• Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos, multiplicados por um fator de compensação de 1,1 e para os pedidos entrados depois do dia 1 de julho de 2023 o fator de compensação é de 1,04.
• Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante no contrato, sem qualquer majoração.
• Se na sequência do envio desta contraproposta não houver acordo, entre o dono de obra e o empreiteiro, sob a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta enviada pelo dono de obra ou, se esta não existir, segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos, multiplicados por um fator de compensação de 1,1, (e para os pedidos entrados depois do dia 1 de julho de 2023 o fator de compensação é de 1,04) ou por inclusão de determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante no contrato, sem qualquer majoração.

A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução de empreitada e a todos os materiais, tipos de mão de obra e equipamentos de apoio existentes na obra.
A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato, é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
Esta revisão extraordinária de preços afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas especificas previstas nos contratos ao abrigo do Decreto-Lei 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual - regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e particulares e da aquisição de bens e serviços.


Prorrogação de prazos
Caso se verifique um atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter os materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, este pode requerer ao dono de obra uma prorrogação do prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário.

O dono de obra pode aceitar este pedido no prazo de 20 dias a contar da receção do mesmo, e se não o fizer dentro deste prazo, considera-se o mesmo aceite tacitamente.
Esta prorrogação não implica qualquer penalização nem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono de obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.


Adjudicação excecional acima do preço base
Durante a vigência deste regime, ou seja, entre 21 de maio de 31 de dezembro de 2023, as entidades adjudicantes podem recorrer à possibilidade prevista no Artigo 70º nº6 do Código dos Contratos Públicos, isto é, podem contratar propostas que tenham sido excluídas devido ao preço, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais.

Para uma melhor interpretação e perceção deste regime extraordinário, o IMPIC publicou um conjunto de perguntas frequentes sobre o Decreto-Lei nº36/2022, de 20 de maio, relativas às questões que, em sua opinião podem suscitar mais dúvidas.


CONSULTE AQUI AS PERGUNTAS FREQUENTES

 

Adiado o Prazo de Entrega do Modelo 22 (IRC)

ADIADO O PRAZO DE ENTREGA DO MODELO 22 (IRC)

AJUSTES AO CALENDÁRIO FISCAL

 

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) publicou, no dia 24 de maio de 2022, o Despacho nº 49/2022 – XXIII, através do qual procedeu a um ajuste do calendário fiscal de 2022, determinando o seguinte:

  • A obrigação de entrega do Modelo 22 (declaração periódica de rendimentos do IRC) do período de tributação de 2021 e respetivo pagamento podem ser efetuados até 6 de junho de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
  • Até 31 de dezembro de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

 

CONSULTE AQUI O DESPACHO

Eficiência Energética em Edifícios de Serviços

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EM EDIFÍCIOS DE SERVIÇOS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

 

Informamos os nossos Associados de que o prazo para apresentação de candidaturas que terminava a 31 de maio, foi prorrogado até ao dia 29 de julho de 2022

O primeiro Aviso de Abertura de Candidaturas (Aviso nº01/C13-i03/2022 foi publicado pelo Fundo Ambiental, no dia 28 de fevereiro de 2022.

No entanto, este aviso foi já objeto das seguintes duas republicações:

  • A segunda é de 13 de abril de 2022, e alterou o Anexo I, ponto 3, alínea f – Correção da Unidade de Resistência Térmica.
  • A terceira é de 17 de maio de 2022, e altera o Anexo I, Ponto 10.1 – Prorrogação do prazo de receção de candidaturas.

Com esta última republicação passa a ser admitida a submissão de candidaturas até às 18:00h do dia 29/07/2022.

No entanto, alertamos que nos termos da 1ª e 2º republicação do referido Aviso o prazo de apresentação de candidaturas a este apoio termina no dia 31 de maio de 2022.

Entretanto, foi também publicada a Portaria nº 136-A/2022, de 7 de abril que aprovou o Sistema de Incentivos, proveniente do PRR, - Eficiência Energética em Edifícios de Serviços.

Objetivos

Este Sistema de Incentivos tem por objetivo o financiamento de medidas que fomentem a eficiência energética e de outros recursos e que reforcem a produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios de serviços.

Pretende-se que as medidas a apoiar conduzam, em média, a pelo menos 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados e contribuam para a redução em 20% do consumo de água de abastecimento nesses edifícios.

Âmbito geográfico

Este Programa abrange o território de Portugal Continental.

Beneficiários

São beneficiárias todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado, de todas as áreas de atividade, e que exerçam atividade comercial nesse edifício.

Incluem-se as entidades que atuem na área do turismo e as entidades da economia social.

Apenas são elegíveis, para efeitos deste Programa, os edifícios que estejam abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética previsto no Decreto-Lei nº101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.

Apoio

O apoio, concedido no âmbito do PRR – Plano de Recuperação e Resiliência, é atribuído a fundo perdido, tendo uma taxa de comparticipação máxima de 70% e incide sobre o total das despesas elegíveis da candidatura.

O limite máximo por beneficiário é de €200.000,00.

Candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas decorre até às 17:59h do dia 31 de maio de 2022 ou até ao limite da dotação orçamental.

A submissão de candidaturas é efetuada através do Portal do Fundo ambiental.

 

CONSULTE AQUI

Aviso de Abertura de Concurso nº01/C13-i03/2022, de 28 de fevereiro de 2022

Aviso de Abertura de Concurso, de 13 de abril de 2022 – 2ª Republicação

Aviso de Abertura de Concurso, de 17 de maio de 2022 – 3ª Republicação

Medidas Extraordinárias de Apoio às Empresas e Famílias no Âmbito do Conflito Armado na Ucrânia

MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E ÀS FAMÍLIAS NO ÂMBITO DO CONFLITO ARMADO NA UCRÂNIA

 

Entrou em vigor no dia 19 de abril, o Decreto-Lei nº 30-D/2022 que prevê medidas extraordinárias de apoio às empresas e famílias no âmbito do conflito na Ucrânia e que são as seguintes:

Regime extraordinário de deferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes

O diploma referido cria esta medida com vista a mitigar os efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade.

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:

  • Um terço das contribuições é pago no mês em que é devido
  • O montante dos restantes dois terços é pago em até 6 prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

O presente diferimento do pagamento das contribuições não está sujeito a requerimento.

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, se assim o entenderem e não quiserem beneficiar deste regime, podem pagar as contribuições integralmente.

As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que já tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março de 2022, podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.

 

Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais

O regime de deferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1º semestre de 2022, previsto no nº1 do Artigo 16º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é alargado aos sujeitos passivos pessoas singulares ou coletivas com atividade enquadrada nos CAE´S a seguir referidos.

 

Quem pode beneficiar do presente regime de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e do diferimento de obrigações fiscais

Nos termos da Portaria nº141/2022, de 3 de maio, podem beneficiar destes regimes as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos seguintes CAE´S e códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS:

CAE´S Abrangidos:

  • 01 - Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
  • 02 – Silvicultura e exploração florestal
  • 03 – Pesca e aquicultura
  • 07 – Extração e preparação de minérios metálicos
  • 08 – Outras indústrias extrativas
  • 09 – Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas
  • 101 – Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
  • 102 – Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
  • 103 – Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
  • 10411 – Produção de óleos e gorduras animais brutos
  • 105 – Indústria de lacticínios
  • 106 – Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
  • 107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
  • 10850 – Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
  • 109 – Fabricação de alimentos para animais
  • 1102 – Indústria do vinho
  • 13 – Fabricação de têxteis
  • 14 – Indústria do vestuário
  • 15 – Indústria do couro e dos produtos do couro
  • 16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
  • 18 – Impressão e reprodução de suportes gravados
  • 21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
  • 22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
  • 23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
  • 24 – Indústrias metalúrgicas de base
  • 25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
  • 26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação e produtos eletrónicos e óticos
  • 27 – Fabricação de equipamento elétrico
  • 28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e
  • 29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
  • 30111 – Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto
  • 30112 – Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto
  • 31 – Fabricação de mobiliário e de colchões
  • 32 – Outras indústrias transformadoras
  • 33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
  • 35 – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
  • 39 – Descontaminação e atividades similares
  • 41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
  • 43 – Atividades especializadas de construção
  • 45 – Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
  • 47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
  • 491 – Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro
  • 492 – Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
  • 493 – Outros transportes terrestres de passageiros
  • 494 – Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças
  • 55 – Alojamento
  • 56 – Restauração e similares
  • 65112 – Outras atividades complementares de segurança social
  • 85100 – Educação pré-escolar
  • 87100 – Atividades dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados, com alojamento
  • 87200 – Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento
  • 8730 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiências, com alojamento
  • 8790 – Outras atividades de apoio social com alojamento
  • 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiências, sem alojamento
  • 889 – Outras atividades de apoio social sem alojamento
  • 99495 – Centro de férias e lazer

Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS abrangidos

  • 1003 – Engenheiros
  • 1004 – Engenheiros técnicos
  • 1311 – Ajudantes familiares
  • 1312 – Amas
  • 1315 – Assistentes sociais
  • 1318 – Biólogos
  • 1410 – Veterinários

 

Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário

Este diploma criou um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.

Os termos do apoio são definidos por Despacho dos membros do Governo responsáveis.

 

Apoio às famílias mais vulneráveis

Este apoio consiste no pagamento de €60,00 por agregado familiar e é pago pela Segurança Social.

Têm direito as seguintes famílias:

  • Famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), por referência a março de 2022, sendo pago em abril.
  • Famílias que não sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), mas em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas, por referência a março de 2022, sendo pago em maio.

Consideram-se prestações sociais mínimas:
- Complemento solidário para idosos
- Rendimento social de inserção
- Pensão social de invalidez do regime especial de proteção de invalidez
- Complemento da prestação social para a inclusão
- Pensão social de velhice
- Subsídio social de desemprego.

 São aqui também compreendidos os agregados familiares em que uma das crianças é titular do abono de família do 1º ou 2º escalão.

 

 

Abertura de Candidaturas ao Prémio de Conversão

  

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Regime Geral da Proteção de Denunciantes de Infrações - Novas Obrigações para as Empresas

REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES

NOVAS OBRIGAÇÕES PARA AS EMPRESAS

 

No dia 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº93/2021 que estabelece o novo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciem violações do Direito da União.

A Lei 93/2021 entra em vigor no dia 18 de junho de 2022.

A razão de ser desta Lei consubstancia-se na necessidade de conferir proteção às pessoas que trabalham numa organização pública ou privada ou que com elas contactam profissionalmente e que por isso, estão numa posição privilegiada para tomarem conhecimento de infrações e que as podiam denunciar, mas que por vezes não o fazem porque estão expostas a possíveis retaliações.


Âmbito de aplicação da Lei

Esta lei aplica-se a todas as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

As empresas privadas abrangidas que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

Estas empresas estão obrigadas à criação e implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna de infrações, que garantam o seguinte:

  • Possibilidade de apresentação e seguimento e tratamento seguro das denúncias, com respeito pelo princípio da independência e dos prazos legais.
  • Salvaguarda da confidencialidade da identidade do denunciante ou de terceiros mencionados na denúncia.
  • Anonimato dos denunciantes.
  • Ausência de retaliações.


Infrações

Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrário ao direito europeu ou a normas jurídicas nacionais que transponham normas europeias, abrangendo, entre outras, as áreas a seguir definidas:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros;
  • Prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Regras de mercado interno e de fiscalização societária;
  • Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.


Que infrações podem ser denunciadas

As denúncias podem respeitar a:

  • Infrações cometidas, em curso ou cujo cometimento possa ser razoavelmente previsto.
  • Tentativas de ocultação de infrações
  • Infrações conhecidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, ou durante um processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual ou de uma relação profissional constituída ou não constituída.


Conceito de denunciante

Considerar-se denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração que tenham obtido no âmbito da sua atividade profissional, aqui se incluindo:

  • Trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, ou quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão ou direção;
  • Titulares de participações sociais;
  • Pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários, estagiários, remunerados ou não remunerados.


Extensão da proteção

O regime da proteção pode ser estendido a:

  • Pessoa singular que auxilie, de forma confidencial, o denunciante (ex.: Representantes sindicais):
  • Terceiro que, por força da sua ligação ao denunciante possa ser alvo de retaliação em contexto profissional (ex. colega de trabalho);
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais este trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.


Fundamentos da denuncia

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida por esta Lei é necessário que:

  • A denuncia seja realizada de boa-fé;
  • Exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denuncia ou da divulgação pública.

 

Obrigações para as empresas – CANAIS DE DENUNCIA

As denuncias são apresentadas pelo denunciante através de canais de denuncia interna, externa ou divulgadas publicamente.

As empresas acima mencionadas estão obrigadas a criar e implementar CANAIS DE DENUNCIA INTERNA

Os canais de denúncia interna devem ter as seguintes caraterísticas:

  • Devem garantir a apresentação e o seguimento seguro das denuncias, garantindo a respetiva integridade e conservação e, impedindo o acesso não autorizado;
  • Devem assegurar a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denuncia;

Os canais internos podem ser geridos internamente para efeitos de receção e seguimento de denuncias, por pessoas ou serviços especialmente designados para o efeito.

Também podem ser geridos externamente, por entidades nomeadas para este efeito.

Em qualquer dos casos deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo, e a ausência de conflitos de interesses.


Forma da denuncia

Canais de denuncia interna devem permitir a realização de denuncias pelos seguintes meios:

  • Por escrito;
  • Verbalmente
  • De ambas as formas
  • Anónimas ou com identificação do denunciante.


Prazos de resposta

As empresas devem, no prazo de 7 dias após a receção da denuncia, notificar o denunciante da receção e dos requisitos para apresentação de denuncia através de canais externos geridos pelas autoridades competentes.

No prazo máximo de 3 meses devem comunicar-lhe as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia.

Mediante solicitação do denunciante, as empresas têm ainda que lhe comunicar o resultado da análise efetuada à denuncia, no prazo de 15 dias após a sua conclusão.


Conservação da denuncia

A Lei estabelece um prazo de conservação da denuncia de 5 anos, mas que pode ser superior se estiverem pendentes processos judiciais ou administrativos referentes à denuncia.


Proteção dos denunciantes

Em primeiro lugar tem que ser, desde logo, assegurada a confidencialidade relativa à identidade do denunciante, bem como das pessoas visadas pela denuncia.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal  ou decisão judicial.

Exige-se também a observância do Regulamento Geral de Proteção de dados.

Mas a Lei confere ao denunciante a chamada PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO.

Assim, considera-se como retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denuncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais ao denunciante, aqui se incluindo as ameaças ou tentativas.

A prática de atos de retaliação confere o direito a indemnização ao denunciante, presumindo-se retaliativos nomeadamente os seguintes atos, quando praticados nos 2 anos posteriores à denuncia ou divulgação:

  • Alterações das condições de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho, ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expetativas legitimas de conversão;
  • Não renovação de contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

É ainda considerada abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até 2 anos após a denuncia ou divulgação.


Incumprimento

A não observância deste novo enquadramento legal implica responsabilidade contraordenacional.

As coimas podem ser entre €1.000 a € 25.000 (pessoas singulares) e €10.000 a €250.000 (pessoas coletivas)., em caso de contraordenação muito graves, nomeadamente:

  • Impedir a apresentação ou não dar seguimento à denuncia;
  • Prática de atos retaliatórios;
  • Violação do dever de confidencialidade;
  • Comunicação ou divulgação pública de informações falsas.

Para mais informações contacte a AIRV

 

Regulamento do Apoio ao Transporte de Mercadorias

REGULAMENTO DO APOIO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

Foi publicado no dia 8 de abril, o Despacho nº 4119/2022 que veio regulamentar o Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor do Transporte de Mercadorias, previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº 29-E/2022, de 18 de março.

Determina o seguinte:


Âmbito geográfico
O apoio aplica-se às empresas do setor dos transportes com sede em território nacional e com licença ou permissão administrativa para o exercício da atividade emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes.


Prazo para solicitação do apoio
O apoio deve ser pedido entre 1 de abril a 30 de abril de 2022.

Beneficiários
São beneficiárias as empresas que:

  • Sejam licenciadas pelo IMT para o transporte de mercadorias por conta de outrem ou que prestem serviços por meio de veículos pronto-socorro e que tenham procedido à comunicação prévia ao IMT prevista nos Artigos 4º e 10º do Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de junho, na sua atual redação.
  • Não tenham dividas à Segurança Social nem à AT.

Veículos contemplados
No apoio são contemplados os seguintes veículos:

  • Veículos licenciados pelo IMT, com licença em vigor no período que decorre entre 01/01/2022 e 31/03/2022, que utilizem gasolina/diesel.
  • Veículos de pronto-socorro que utilizem gasolina/diesel com permissão administrativa válida no período que decorre entre 01/01/2022 e 31/03/2022, e cujas empresas tenham procedido à comunicação prévia ao IMT prevista nos Artigos 4º e 10º do Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de junho, na sua atual redação.
  • Veículos com licença ou comunicação ao IMT em vigor, no período que decorre entre 01/01/2022 e 31/03/2022, que recorram à utilização do reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue).

Se entre 01/01/2022 e 18/03/2022 tiver sido solicitada uma renovação de licença, o veículo pode ser contemplado pelo apoio.

Todos os veículos devem ter matrícula regular e a obrigação de apresentação a inspeção periódica regularizada.


Cálculo de apoio
Para atribuição dos montantes de apoio definidos na Resolução do Conselho de Ministros nº 29-E/2022, de 18 de março, cabe ao IMT proceder à liquidação do valor do apoio, calculado do seguinte modo:

  • São considerados os pesos dos veículos que constam dos Anexos I da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-E/2022, de 18 de março, que utilizem gasolina/diesel.
  • São considerados os pesos dos veículos que constam dos Anexos II da Resolução do Conselho de Ministros nº 29-E/2022, de 18 de março, que que recorram à utilização do reagente para redução de emissões poluentes (AdBlue).
  • O valor indicado nos Anexo I e II é mensal, sendo apurado em função do nº de dias em que a empresa tenha o veículo licenciado em seu nome.
  • Para os veículos tratores de mercadorias que não possuam peso bruto atribuído, o valor a considerar é o correspondente ao respetivo peso bruto do conjunto.
  • O apoio é pago de uma só vez.

Procedimento para pedido do apoio
As empresas devem apresentar o pedido de apoio entre os dias 01/04/2022 e 30/04/2022 através do formulário disponibilizado pelo IMT, juntando a seguinte documentação:

  • Nº de alvará ou licença comunitária para transporte de mercadorias ou nº de permissão administrativa para pronto-socorro emitida pelo IMT.
  • Matrícula dos veículos elegíveis em listagem com formato indicado pelo IMT.
  • Certificado de matrícula/DUA para veículos de pronto-socorro.
  • Código de acesso à Certidão permanente válida, pelo menos até 31/05/2022 ou declaração de início de atividade, no caso dos empresários em nome individual.
  • Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dividas à Segurança Social.
  • Autorização de acesso ou certidão de inexistência de dividas à AT.
  • Declaração de honra, de acordo com o modelo disponibilizado pelo IMT.
  • Comprovativo do IBAN da empresa, com indicação do código BIC SWIFT se a entidade bancária não for nacional.

Apenas pode ser apresentada uma candidatura por nº de contribuinte ou nº de pessoa coletiva, devendo a mesma incluir todos os veículos para os quais é solicitado o apoio.

IRS - Declaração Modelo 3 a partir de 2022 - Alterações e Esclarecimentos

IRS

DECLARAÇÃO MODELO 3 EM VIGOR A PARTIR 2022

ALTERAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

 

A AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) divulgou, através do Ofício Circulado nº 20241 de 1 de fevereiro de 2022, esclarecimentos relativamente à Declaração Modelo 3 do IRS, que a partir deste ano é utilizada para declarar os rendimentos de 2021.

A Portaria 303/2021 de 17 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no nº1 do Artigo 57º do Código do IRS, aprovou um novo modelo de impressos dos Anexos B, C, G e G1 e Declaração Modelo 3 e, respetivas instruções de preenchimento.

Esta portaria manteve em vigor os impressos relativos ao rosto da Declaração Modelo 3, Anexo F e Anexo H, mas aprovou novas instruções de preenchimento.

Manteve também em vigor os impressos relativos aos Anexos A, D, E, I, J, L e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria nº8/2021, de 7 de janeiro.

Em virtude de todas as alterações legislativas e Despachos do SEAAF – Secretário de Estado Adjunto e dos assuntos Fiscais, a AT emanou o Ofício Circulado nº 20241 de 1 de fevereiro de 2022, através do qual identifica as principais alterações introduzidas em cada um dos impressos e/ou instruções de preenchimento.

 

CONSULTE AQUI O OFÍCIO CIRCULADO Nº 20241, de 1 de fevereiro

Comunicação de Vínculos de Trabalhadores - Nova Funcionalidade na Segurança Social Direta

 

COMUNICAÇÃO DE VÍNCULOS DE TRABALHADORES

NOVA FUNCIONALIDADE NA SEGURANÇA SOCIAL DIRETA

 

Desde o dia 1 de abril, está disponível na Segurança Social Direta uma nova funcionalidade para as entidades empregadoras e os seus representantes legais que é a comunicação de vínculos de trabalhadores.

A comunicação de vínculo de trabalhadores, disponível na Segurança Social Direta, deixa de ser efetuada através de “Admissão e Cessação de Trabalhadores” passando a ser em Vínculos de Trabalhador.

No momento da comunicação, além dos campos já existentes, será também necessário o preenchimento da seguinte informação adicional:

  • Prestação de trabalho – Indicar se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho
  • Profissão – Tabela de Classificação das Profissões
  • Remuneração Base – Remuneração mensal ilíquida
  • Percentagem de trabalho – Percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo (permite valores decimais) – Campo obrigatório para contratos de trabalho a tempo parcial
  • Horas de Trabalho – Número de horas semanais de trabalho. Para contratos de trabalho intermitente, a tempo completo, indicar o número de horas anuais de trabalho - Campo obrigatório para contratos de trabalho a tempo parcial
  • Dias de Trabalho – Número de dias mensais de trabalho. Para contratos de trabalho intermitente, a tempo completo, indicar o número de dias anuais de trabalho - Campo obrigatório para contratos de trabalho a tempo parcial
  • Diuturnidades – Campo opcional
  • Modalidade de contrato de Trabalho – No vínculo e sempre que hajam alterações ao contrato de trabalho.

Em abril, passa também a ser possível realizar na Segurança Social Direta a gestão de contratos ativos, através do novo serviço em “Consultar Trabalhadores”, permitindo assim a atualização da informação do contrato.

Para garantir a atualização de todos os contratos vigentes, entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, as entidades empregadoras devem atualizar e registar os dados de contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social.

O novo serviço está disponível na Segurança Social Direta menu Emprego – Vínculos de Trabalhadores.

Regulamento do Sistema de Incentivos "Empresas 4.0"

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS “EMPRESAS 4.0”

 

Foi publicada no passado dia 1 de abril, a Portaria nº135-A/2022 que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos “Empresas 4.0”, que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de negócio das empresas bem como dos seus processos de produção, incluindo desmaterialização  dos fluxos de trabalho, a mitigação de défices de competência  na utilização das tecnologias digitais, a incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de comercialização de produtos e serviços, a adoção de uma cultura de experimentação e inovação, o reforço do ecossistema de empreendedorismo nacional e a incorporação de tecnologias disruptivas nas propostas de valor das empresas.

A Portaria entrou em vigor no dia 2 de abril de 2022, mas produz efeitos a 11 de dezembro de 2020.


Âmbito Territorial
O Sistema de Incentivos “Empresas 4.0” aplica-se a qualquer região do País, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
As entidades beneficiárias devem afetar os projetos a estabelecimentos localizados nas NUTS II abrangidas pelo respetivo Aviso de Abertura do Concurso.

Âmbito Setorial
Projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora devem respeitar as restrições setoriais previstas no RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).

Medidas de Investimento
O Sistema de Incentivos "Empresas 4.0" agrega as seguintes medidas:

  • Rede Nacional de Test Beds

Criação de uma rede nacional de 30 test beds através do apoio a infraestruturas que visam criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de 3600 novos produtos e serviços, e para acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço físico ou virtual.

  • Aceleradoras de Comércio Digital

Estímulo à transição digital de micro, pequenas e médias empresas com atividade comercial, através da criação de 25 aceleradoras de proximidade, locais ou regionais, bem como de um sistema de incentivos financeiros à digitalização dos modelos de negócio para 30 mil empresas

  • Internacionalização via E-commerce

Investimento no desenvolvimento de serviços de suporte aos processos de internacionalização das PME, nomeadamente em sensibilização, capacitação e consultoria, com duas vertentes:

  • A internacionalização das PME através de um programa que visa aprofundar a promoção do comércio eletrónico para novas exportadoras
  • O lançamento de um novo programa de apoio individualizado para a promoção digital orientado para a diversificação de mercados para empresas que já tenham experiência internacional consolidada.

  • Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0)

Fomentar à integração de tecnologia nas empresas, apoiando o desenvolvimento de processos e competências organizacionais que fomentem a transformação digital do modelo de negócio das organizações

  •  Voucher para Startups | Novos Produtos Verdes e Digitais

Três mil vouchers para apoio a startups, em fase de seeding, visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços com forte componente digital e verde  

  • Vales Incubadoras/Aceleradoras

400 vouchers para incubadoras/aceleradoras visando o investimento no seu desenvolvimento, nomeadamente tecnológico, visando a atualização do seu conhecimento e das suas capacidades, nomeadamente no apoio a startups com modelos de negócio assentes no digital

  • Digital Innovation Hubs

Apoio a 17 polos de inovação digital integrados na rede nacional de Polos de Inovação Digital em ligação com a Rede de Europeia de Digital Innovation Hubs, que visam a prestação, de um conjunto de serviços de apoio à transição digital de 4 mil empresas e entidades da administração pública, com foco em Inteligência Artificial, Computação de Elevado Desempenho e Cibersegurança, visando a:

  • Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento
  • Qualificação e formação em competências digitais
  • Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais´
  • Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente startups e PME que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado
  • Prestação de apoio a startups para fomentar o ecossistema de empreendedorismo, através de serviços de incubação/aceleração. 

  • Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade nas empresas, investimento em 4 novas plataformas de certificação em Cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade, visando contribuir para uma mudança estrutural no modo como se desenvolvem os negócios digitais e criar um impacto positivo e de longo prazo no modo como são tratados e partilhados dados, aspeto fundamental no reforço da resiliência, confiança e segurança dos sistemas das empresas


Os concursos integrados no Sistema de Incentivos "Empresas 4.0" irão abrir gradualmente, permitindo às empresas e outras entidades candidatarem-se a estas medidas de apoio


Beneficiários

Os beneficiários finais destas medidas são:

  • Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica
  • Entidades não Empresariais do Sistema de I&I (ENESII)
  • Entidades gestoras dos clusters de competitividade
  • Entidades da Administração Pública
  • Associações Empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto

Os Avisos de Abertura das Candidaturas especificarão a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada medida.


Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários estão sujeitos aos seguintes critérios de elegibilidade:

  • Estar legalmente constituído
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação
  • Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional
  • Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação
  • Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto
  • Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus
  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável
  • Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das Regiões NUTS II
  • Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade
  • Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto
  • Cumpra as regras aplicáveis aos auxílios de Estado
  • Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos ascendentes ou descendentes até ao 1º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por Fundos Europeus
  • Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.


Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de legibilidade dos projetos são os seguintes:

  • Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos Avisos de Abertura das Candidaturas
  • Ter a data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou da candidatura
  • Demonstrar viabilidade económico-financeira
  • Cumprir o princípio de “Não prejudicar significativamente” ou “Do No Significant Harm” (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental nos termos do Regulamento da Taxonomia da UE
  • Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados
  • Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção
  • Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis
  • Apresentar uma matriz de risco, com avaliação detalhada dos riscos de segurança e Cibersegurança, bem como as respetivas medidas de mitigação.


Despesas elegíveis

 

 

Forma dos Apoios

Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável, mas podem assumir outras formas nos termos a definir nos avisos de abertura das candidaturas.

Candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito dos avisos de abertura das candidaturas, sendo submetidas em formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.

 

Para mais informações CONSULTE A AIRV


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