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Registo e Atualização dos dados dos contratos de trabalho

REGISTO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO

 

PRAZO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023

 

Termina no próximo dia 31 de março de 2023, o prazo para as entidades empregadoras ou os seus representantes legais atualizarem e registarem os dados dos contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social.

Inicialmente, a Segurança Social fixou o dia 31 de dezembro de 2022 com o último dia de prazo para o cumprimento desta obrigação, tendo, depois, procedido à sua prorrogação até 31 de março de 2023.

Visa-se com esta obrigação, manter atualizados todos os dados dos contratos de trabalho.

 

CONSULTE AQUI A NOTA INFORMATIVA DA SEGURANÇA SOCIAL

COVID 19 - Fim da Situação de Alerta Nacional e Revogação de Legislação Referente à Pandemia

COVID-19

FIM DA SITUAÇÃO DE ALERTA NACIONAL

E

REVOGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REFERENTE À PANDEMIA

Desde o dia 1 de outubro de 2022 que o País já não se encontra em situação de alerta em virtude da doença COVID-19, uma vez que o Governo decidiu não renovar o estado de alerta.

Em consequência, foi publicado o Decreto-Lei nº57-A/2022, de 26 de agosto, que determinou que o uso de máscara apenas é obrigatório nos estabelecimentos de saúde, exceto farmácias comunitárias, lares e residências para idosos.

A obrigatoriedade do uso de máscara nestes casos, aplica-se apenas a pessoas com idade superior a 10 anos e, a mesma é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

 b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Fim do isolamento

Foi também determinado o fim do isolamento para quem contrair a doença, bem como já não é obrigatória a sua comunicação ao SNS.

Deixou, ainda, de estar em vigor o regime especial que fixava a atribuição de incapacidade temporária para o trabalho por COVID-19 e a atribuição do subsídio associado, pelo que, as baixas médicas por COVID-19 passam a ser pagas como nas outras situações de doença.

 

Revogação da legislação referente à Pandemia

O Decreto-Lei nº66-A/2022, de 30 de setembro, revogou vários decretos-leis relacionados com a pandemia da doença COVID-19.

No entanto o mesmo refere que, a revogação operada não afeta as alterações introduzidas por esses decretos-leis a outros diplomas, a não ser que sejam também por esta via expressamente revogados.

Este Decreto Lei entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2022.

Desde esta data, consideram-se revogados:

  • Os artigos 2.º, 2.º -A, 2.º -B, 3.º e 4.º, os n.os 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º -A, 6.º -E, 7.º, 8.º -A, 12.º, 13.º, 13.º -E, 16.º -A, 18.º -B, 19.º, 19.º -A, 19.º -B, 20.º, 20.º -A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º -A, 25.º -B, 25.º -C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º -A, 28.º -B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º -A, 34.º -B, 35.º, 35.º -B, 35.º -D, 35.º -E, 35.º -F, 35.º -G, 35.º -H, 35.º -L, 35.º-O, 35.º -Q, 35.º -U, 35.º -V, 35.º -W e 35.º -X do Decreto- -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID 19;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -C/2020, de 23 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID -19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas;
  •  O Decreto-Lei n.º 10 -E/2020, de 24 março, que cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID -19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -H/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, com exceção do n.º 3 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º -B, do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º -C e do artigo 9.º;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, com exceção do artigo 5.º -B;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 12 -A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  •  O Decreto-Lei n.º 14 -A/2020, de 7 de abril, que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos;
  •  O Decreto-Lei n.º 14 -E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual;
  • O Decreto-Lei n.º 14 -F/2020, de 13 de abril, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 18 -A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na sua redação atual, estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 19 -A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -A/2020, de 6 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -B/2020, de 6 de maio, que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -C/2020, 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -D/2020, de 12 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -G/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 20 -H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas;
  • O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 24 -A/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado;
  •  O Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
  • O Decreto-Lei n.º 30 -A/2020, de 29 de junho, que prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes;
  • O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, que estabelece medidas e apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
  • O Decreto-Lei n.º 37 -A/2020, de 15 de julho, que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
  • O Decreto-Lei n.º 39 -A/2020, de 16 de julho, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
  • O Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID;
  • O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 58 -A/2020, de 14 de agosto, que clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
  • O Decreto-Lei n.º 58 -B/2020, de 14 de agosto, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • Decreto-Lei n.º 62 -A/2020, de 3 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro, que estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 78 -A/2020, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro, que determina o prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial;
  • O Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais;
  • O Decreto-Lei n.º 87 -A/2020, de 15 de outubro, que alerta as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;
  • O Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
  • O Decreto-Lei n.º 94 -A/2020, de 3 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade;
  • O Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho;
  • O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 101 -A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;
  • O Decreto-Lei n.º 101 -B/2020, de 3 de dezembro, que atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, que altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 103 -A/2020, de 15 de dezembro, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 106 -A/2020, de 30 de dezembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, que estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa;
  •  O Decreto-Lei n.º 6 -A/2021, de 14 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência;
  • O Decreto-Lei n.º 6 -B/2021, de 15 de janeiro, que prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 6 -C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
  • O Decreto-Lei n.º 6 -D/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;
  • O Decreto-Lei n.º 8 -A/2021, de 22 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência;
  • O Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
  • O Decreto-Lei n.º 10 -A/2021, de 2 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 14 -B/2021, de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
  • O Decreto-Lei n.º 22 -A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 22 -C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo;
  •  O Decreto-Lei n.º 22 -D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19 na área da educação, com exceção do artigo 4.º;
  • O Decreto-Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social;
  • O Decreto-Lei n.º 25 -A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais;
  • O Decreto-Lei n.º 26 -A/2021, de 5 de abril, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados;
  • O Decreto-Lei n.º 26 -B/2021, de 13 de abril, que define a natureza dos apoios sociais e resposta à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 26 -C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador;
  • O Decreto-Lei n.º 29 -A/2021, de 29 de abril, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção;
  • O Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;
  • O Decreto-Lei n.º 35 -A/2021, de 18 de maio, na sua redação atual, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID -19, para a época balnear de 2021;
  •  O Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio, que prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 53 -A/2021, de 16 de junho, que altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 54 -B/2021, de 25 de junho, que prorroga o regime excecional de recrutamento de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de contratos a termo incerto;
  • O Decreto-Lei n.º 56 -A/2021, de 6 de julho, que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 56 -B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 56 -C/2021, de 9 de julho, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
  • O Decreto-Lei n.º 60 -A/2021, de 15 de julho, que admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados;
  • O Decreto-Lei n.º 70 -A/2021, de 6 de agosto, que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais;
  • O Decreto-Lei n.º 70 -C/2021, de 6 de agosto, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021 -2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros;
  • O Decreto-Lei n.º 71 -A/2021, de 13 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade;
  • O Decreto-Lei n.º 78 -A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 119 -A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, com exceção do artigo 12.º;
  • O Decreto-Lei n.º 119 -B/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 6 -A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro, que altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE;
  • O Decreto-Lei n.º 23 -A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
  • O Decreto-Lei n.º 30 -E/2022, de 21 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

Publicidade dos horários de trabalho de trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis

PUBLICIDADE DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO DE TRABALHADORES AFETOS À EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

A Portaria nº7/2022, de 4 de janeiro, veio regulamentar as condições de publicidade dos horários de e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, relativamente aos seguintes trabalhadores:

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do nº4 do Artigo 216º do Código do Trabalho;
  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo, previstos nos Regulamentos da União Europeia ou no Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (Decreto-lei 237/2007, de 19 de junho);
  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário previstos nos Regulamentos da União Europeia ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (Decreto-lei 117/2012, de 05 de junho);
  • Motoristas afetos à atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos do nº12 do Artigo 10º da Lei nº 45/2018, de 08 de agosto.

Considera-se trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela Regulamentação da União Europeia e/ou veículos de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.

Com a publicação deste Diploma e, no que respeita aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, a entidade empregadora passou a poder optar pelo suporte ou meio que mais se adeque ao seu negócio ou à sua frota, para efetuar a publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais.

Nos termos da Portaria nº7/2022, de 4 de janeiro, esta opção deveria realizar-se até ao dia 31 de agosto de 2022.

No entanto, foi publicada, no dia 30 de agosto de 2022, a Portaria nº 216/2022, que veio prorrogar os prazos ali previstos.

Assim,

Até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar pelos seguintes meios para efetuar a publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais:

  • A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horários fixos é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço, elaborados nos termos do Artigo 215º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.

No entanto, em substituição do mapa de horário de trabalho, a empresa pode optar pela instalação e utilização de um dos meios previstos para os trabalhadores com horários móveis.

  • Para os trabalhadores com horários móveis:
    • Tacógrafo e o respetivo registo tacográfico;
    • Acordo de isenção de horário de trabalho, devendo estar sempre um exemplar no veículo;
    • Nos termos previstos no AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários).
    • Livrete Individual de controlo, com dispensa de autenticação.

Até 1 de março de 2023, as entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores com horários móveis, podem optar pela publicidade dos horários de trabalho, dos tempos de condução, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais, através de sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Corporation for Accreditation (ES) ou do International Accreditation Fórum (IAF), com os requisitos fixados na Portaria nº7/2022.

 

Recordamos, também, as regras fixadas neste âmbito pela Portaria 7/2022, assim:

OPÇÃO PELA PUBLICITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Cabe à empresa escolher o modo e a forma de publicitação dos horários de trabalho.

No caso de optar pela utilização do tacógrafo, deve:

  • Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e a utilização do aparelho de controlo, nos termos da legislação aplicável;
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.

No caso de optar pela instalação e utilização de sistema informático, deve:

  • Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • Dar as instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção dos dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da sua atividade;
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro, relacionado com o software ou o hardware, necessários à sua operação.

O sistema informático para publicidade dos horários de trabalho deve respeitar os requisitos fixados no anexo à Portaria 7/2022, de 4 de janeiro.

Deveres do Trabalhador

Sempre que a publicidade dos horários de trabalho seja efetuada através de tacógrafo, o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na legislação aplicável.

Se a publicidade dos horários de trabalho for efetuada através do recurso a sistema informático, o trabalhador deve:

  • Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as indicações constantes do mesmo;
  • Apresentar relatórios semanais ao empregador;
  • Apresentar ao empregador e às autoridades fiscalizadoras os dados registados nos termos por eles determinados.

Em ambos os casos, os trabalhadores devem sempre informar o empregador de trabalhos prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente.

 

REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO

O empregador recolhe e trata os dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora os registos dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

O registo dos tempos de trabalho deve conter:

  • As horas início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer mo local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa para o lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
  • Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

Sempre que o trabalhador o solicite, o empregador deve entregar-lhe cópias dos referidos registos, no prazo de 8 dias.

Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

 

CONSERVAÇÃO DE DADOS E REGISTOS

Todos os dados e registos atrás referidos devem ser mantidos e conservados durante 5 anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades fiscalizadoras, sempre que estas os solicitem.

 

CONDUTORES INDEPENDENTES

São aplicáveis a estes as disposições referentes aos deveres do empregador, aos deveres do trabalhador, dos registos dos tempos de trabalho e da conservação de dados e registos, atrás referidos.

Construção Civil - Aumento doa Valores das Classes dos Alvarás e dos Certificados de Empreiteiro

CONSTRUÇÃO CIVIL

AUMENTO DOS VALORES DAS CLASSES DOS ALVARÁS E DOS CERTIFICADOS DE EMPREITEIRO

 

No âmbito do setor da construção civil, as habilitações nas várias categorias e subcategorias contidas nos alvarás das empresas habilitadas para exercer esta atividade, são atribuídas por classes, de acordo com o valor dos trabalhos a que os seus titulares ficam habilitados a executar.

Os valores referidos são fixados por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção e, já não sofriam alterações desde 2012.

Em virtude do aumento médio de todas as fórmulas tipo de revisão de preços, que se tem vindo a verificar, o Governo entendeu promover uma atualização dos valores das classes dos Alvarás, o que fez através da publicação da Portaria nº 212/2022, de 23 de agosto.

Assim, a partir de 24 de agosto de 2022, data da entrada em vigor desta Portaria, as classes de habilitações contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite fazer são as seguintes:

 

 

CLASSES DE HABILITAÇÕES

 

 

Valores máximos das obras entre 01/05/2021 e 23/08/2022

 

Valores máximos das obras permitidas após 24/08/2022

1

Até € 166 000

€ 200 000

2

Até € 332 000

€ 400 000

3

Até € 664 000

€ 800 000

4

Até € 1 328 000

€ 1 600 000

5

Até € 2 656 000

€ 3 200 000

6

Até € 5 312 000

€ 6 400 000

7

Até € 10 624 000

€ 12 500 000

8

Até € 16 600 000

€ 19 000 000

9

Acima de € 16 600 000

Acima de € 19 000 000

Da conjugação desta Portaria com o previsto na Lei 41/2015 de 3 de junho, na sua redação atual, resulta ainda que. o limite máximo das obras que os titulares de Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas ou Particulares fica habilitado a executar passa a ser de € 40 000.

Índices de Revisão de Preços Relativos ao Mês de Maio de 2022

 

ÍNDICES DE REVISÃO DE PREÇOS RELATIVOS AO MÊS DE MAIO DE 2022

 

No dia 19 de agosto foi publicado o Aviso nº 16371/2022, do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P), através do qual fixou o valor dos índices de custos de materiais e de custos de equipamentos de apoio, relativos ao mês de maio de 2022.

As Tabelas dos índices referidos relevam para efeitos de aplicação das fórmulas da revisão de preços, previstas no Artigo 6º do Decreto Lei nº 6/2004, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei nº 73/2021, de 18 de agosto, diploma este que estabelece o Regime da Revisão de Preços das Empreitadas de Obras Públicas e de Obras Particulares e de Aquisição de bens e Serviços.

 

CONSULTE AQUI O AVISO 16371/2022

Sequencialidade de Apoios | Opção pelo Apoio à Retoma Progressiva da Atividade

SEQUENCIALIDADE DE APOIOS

OPÇÃO PELO APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DA ATIVIDADE – DIREITO À DISPENSA DO PAGAMENTO DE 50% DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Em 2020, foi criado um regime excecional e temporário que permitiu às empresas desistirem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, para poderem beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva.

Com o objetivo de clarificar o procedimento aplicável a esta sequencialidade de apoios, foi publicada a Portaria nº 205/2022, de 11 de agosto que, prevê, com efeito retroativo a 19 de novembro de 2020, que o empregador que tenha desistido do incentivo à normalização da atividade empresarial do IEFP de 2020, para, sequencialmente, pedir o apoio à retoma progressiva, nos termos do Decreto Lei 98/2020, de 18 de novembro, mantém o DIREITO À DISPENSA PARCIAL DE 50% DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A SEU CARGO.

De acordo com a informação prestada pelo Instituto da Segurança Social à Ordem dos Contabilistas Certificados, as entidades empregadoras que efetuaram o pagamento das contribuições no âmbito da Portaria nº 294-B/2020, a Segurança Social irá efetuar o reconhecimento do correspondente crédito na sua conta corrente.

Portugal 2030 - Acordo de Parceria 2021.2027

 

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COVID 19 - Alteração dos períodos de isolamento

COVID-19

ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE ISOLAMENTO

 

No dia 7 de julho de 2022, a DGS (Direção Geral de Saúde) atualizou a NORMA nº 004/2020 sobre a Abordagem de Pessoas com Suspeita ou Confirmação de COVID-19.

A atualização à norma alterou os tempos mínimos de isolamento, que passaram a ser os seguintes:

  • 5 dias – Para pessoas com infeção assintomáticas ou com doença ligeira;
  • 7 dias - Para pessoas com infeção assintomáticas ou com doença ligeira, internadas ou que estejam em estabelecimentos residenciais para idosos;
  • 10 dias – Para pessoas com doença moderada;
  • Para pessoas com doença grave - 20 dias ou 10 dias, com teste rápido Antigénio com resultado negativo;
  • Para as pessoas com imunodepressão grave o fim das medidas de isolamento deve ser decidido caso-a-caso pelo médico assistente.

As pessoas com infeção assintomática ou doença ligeira cujo fim das medidas de isolamento é estabelecido após 5 dias desde o início dos sintomas ou da data de realização do teste disgnóstico à infeção, devem usar máscara cirúrgica em todas as ocasiões, pelo menos durante mais 5 dias, nos termos da Orientação nº011/2021 da DGS.

 

CONSULTE AQUI A NORMA 004/2020 - Atualizada

Juros moratórios a aplicar no 2º Semestre de 2022

JUROS MORATÓRIOS A APLICAR NO 2º SEMESTRE DE 2022

 

Foi publicado o Aviso nº 13997/2022, de 14 de julho que, define a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas, para vigorar no 2º semestre de 2022.

As taxas de juro a aplicar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 mantêm-se inalteradas e são as seguintes:

  • 7% - Relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.
  • 8% - Relativamente a créditos de empresas sujeitas às medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, nos termos do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio.

IRS - Alteração das tabelas de retenção na fonte, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022

IRS – ALTERAÇÃO DAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE COM EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DE JULHO DE 2022

 

Foi publicado no dia 12 de julho o Despacho nº 8564-A/2022 que, veio alterar as Tabelas de Retenção na Fonte que se encontravam em vigor no território do continente para o ano de 2022.

As Tabelas ora publicadas aplicam-se aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir do dia 1 de julho de 2022.

Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de que aquele Despacho foi publicado com inexatidão, nomeadamente na Tabela III – Trabalho Dependente, casados dois titulares, razão pela qual foi retificado pela Declaração de Retificação nº 629-A/2022, de 14 de julho.

 

CONSULTE AQUI AS NOVAS TABELAS

CONSULTE AQUI A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO nº 629-A/2022, de 14 de julho


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