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IRS - Novas tabelas de retenção na fonte a aplicar em maio e junho

IRS – NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE A APLICAR EM MAIO E JUNHO

 

Pelo Despacho nº 4732-A/2023, de 19 de abril, foram publicadas novas TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS, que estarão apenas em vigor entre 1 de maio e 30 de junho de 2023.

As mesmas resultam do aumento salarial intercalar da função pública, a pagar em maio, mas com retroativos a janeiro de 2023.

Estas Tabelas procedem a um aumento do limite de isenção de retenção na fonte, que passa de € 762,00 para € 765,00, bem como fazem um ajustamento dos limites dos demais escalões.

Estas alterações apenas se vão aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do dia 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023, uma vez que a partir de 1 de julho de 2023, entra em vigor o novo modelo de Tabelas de Retenção na Fonte, já oportunamente divulgado.

CONSULTE AQUI AS NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE

Guia Fiscal para o Interior - 2023

GUIA FISCAL PARA O INTERIOR – 2023

 

No dia 13 de abril foi disponibilizada a edição de 2023 do GUIA FISCAL DO INTERIOR, que é um documento que sistematiza os benefícios fiscais em vigor no território do interior, de forma a facilitar o acesso à informação por parte das empresas e dos cidadãos.

O Guia Fiscal do Interior está dividido em três capítulos, designadamente:

  • Benefícios fiscais para as famílias.
  • Benefícios fiscais transversais de apoio às empresas e ao investimento.
  • Benefícios fiscais à silvicultura

No que respeita às empresas, estão ali descritos os seguintes benefícios:

  • Incentivo às PME ou Small Mid Cap (empresas de pequena/média capitalização) do interior, através de uma taxa reduzida de IRC – 12,5% para os primeiros 50.000 euros de matéria coletável.
  • Benefícios em sede de IRC para as PME ou Small Mid Cap que exerçam atividade em territórios do interior - vão poder considerar 120% dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho.
  • REFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento.
  • Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.
  • Benefícios fiscais à silvicultura.

 

CONSULTE AQUI O GUIA FISCAL DO INTERIOR

Subsídio e refeição - alteração dos limites de isenção

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DE ISENÇÃO

 

Foi publicada no dia 18 de abril, a Portaria nº107-A/2023, que procede ao aumento do subsídio de refeição para os trabalhadores da função pública.

Este valor sobe para € 6,00, sendo que esta alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Esta alteração tem impacto na determinação do limite de isenção em sede de IRS e das Contribuições para a Segurança Social, relativamente aos valores de subsídios de refeição pagos no setor privado.

Assim, se o subsídio de refeição for pago, pelas empresas privadas, em dinheiro, o limite de isenção em sede de IRS e de Segurança Social é de € 6,00.

Mas, se este subsídio for pago em “vale “ ou “cartão refeição”, o valor máximo de isenção para os efeitos acima referidos, passa a ser de € 9,60.

Índices de Revisão de Preços Relativos a janeiro de 2023

ÍNDICES DE REVISÃO DE PREÇOS RELATIVOS A JANEIRO DE 2023

 

O IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da construção, publicou o Aviso nº 7264/2023, de 10 de abril, através do qual define os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços.

Estes índices (preços) fixados devem ser usados para o mês de janeiro para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços no âmbito do regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

As referidas fórmulas constam do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2021, de 18 de agosto.

 

CONSULTE AQUI:

AVISO nº7264/2023, de 10 de janeiro

DECRETO-LEI nº 73/2021, de 18 de agosto

Emprego Interior Mais - Alterações e retificações

EMPREGO INTERIOR MAIS

ALTERAÇÕES E RETIFICAÇÕES

 

A medida EMPREGO INTERIOR MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, foi definida pela Portaria 174/2020, de 17 de julho.

O seu regime foi alterado pela Portaria 63/2023, de 2 de março, que agora foi retificada pela Declaração de Retificação 12/2023, de 5 de abril.

Face a tais alterações e retificações, atualizamos a informação sobre esta medida.

 

Em que consiste

Esta medida consiste num apoio financeiro direto, atribuído pelo IEFP, nas seguintes modalidades:

  • Trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território interior.

Este apoio também se aplica a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do local de trabalho para o território do interior, nos termos do Artigo 3º A da Portaria 174/2020, na sua redação atual.

  • Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.
  • Este apoio também se aplica a situações de mobilidade entre territórios do interior.

 

Quais são os territórios do interior

Os territórios do interior estão definidos na Portaria 208/2017, de 13 de julho, que pode consultar AQUI.

 

Destinatários

Os destinatários desta medida são os seguintes:

  • Desempregados inscritos no IEFP.
  • Empregados à procura de um novo emprego e inscritos no IEFP.
  • Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido.
  • Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do País durante pelo menos 1 ano.
  • Cidadãos nacionais de Países da União Europeia, da Suíça ou do espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei 23/2007, na sua atual redação, incluindo os beneficiários de proteção temporária.
  • Trabalhadores por conta de outrem. São equiparados a estes os membros remunerados dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e os bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto na sua atual redação.
  • Trabalhadores independentes

Estes destinatários têm que ter:

  • A sua inscrição do IEFP em estado de “ativo”
  • A situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e a segurança social
  • Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.

 

Requisitos exigidos no âmbito de nova atividade

A atribuição dos apoios depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do próprio emprego ou empresa, cujo local da prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência.

1 - A mudança de residência tem que reunir os seguintes requisitos:

  • Ser efetuada a título permanente, considerando-se como tal um período mínimo de 12 meses.
  • A residência anterior do trabalhador não pode situar-se em território nacional classificado como do interior.

Este requisito não é exigível desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100km.

  • A nova residência do trabalhador deve situar-se em concelho ou freguesia classificada como território do interior.

Este requisito não é exigível desde que posto de trabalho seja situado em território do interior, e a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km.

  • A mudança deve ser realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho, ou da criação do próprio emprego ou empresa.
  • O novo posto de trabalho deve situar-se em território do interior.
  • No caso de jovens à procura o 1º emprego e com idade igual ou inferior a 35 anos, não é exigida a mudança de residência, ou havendo mudança não se exigem os requisitos referentes à mesma, desde que a sua residência  se situava em território nacional classificado como do interior e se tenha deslocado temporariamente para estudar, obtendo um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNC numa entidade de ensino situado em território nacional não classificado como do interior.

Também não são exigíveis os referidos requisitos quando o jovem obteve um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNC numa instituição de ensino superior ou de formação profissional situada em território do interior.

2 – São elegíveis as seguintes modalidades de prestação do trabalho:

  • Celebração de contrato de trabalho sem termo.
  • Celebração de contrato de trabalho a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses.
  • Celebração de contrato de trabalho a termo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
  • Contrato de bolsa.
  • Criação de empresas de pequena dimensão, com limite de 10 postos de trabalho.
  • Criação do próprio emprego.

3 – São elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020.
  • Garantam a observância do ordenado mínimo ou das remunerações previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, bem como das restantes obrigações laborais exigidas por Lei.
  • Estabeleçam que o local de trabalho é em território do interior.

4 – No âmbito da criação do próprio emprego ou empresas é elegível:

  • O desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.
  • A constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da sua forma jurídica.
  • A constituição de cooperativas.
  • A aquisição ou cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

 

Requisitos exigidos no âmbito de atividade já existente

A atribuição destes apoios depende da transferência de local de trabalho para território do interior que implique mudança de residência, que tem que cumprir os requisitos acima referidos.

São elegíveis as transferências de local de trabalho que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2022, que sejam realizadas nas modalidades de prestação de trabalho atrás mencionadas e, cuja duração remanescente permita a permanência em território do interior durante o período mínimo de 12 meses, no caso dos contratos de trabalho a termo.

 

Requisitos exigidos no âmbito do exercício de atividade profissional por estrangeiros (não cidadãos da UE, da Suíça ou de Países que façam parte do Espaço Económico Europeu) prestada de forma remota para fora do território nacional

A atribuição dos apoios depende do exercício da atividade como trabalhador subordinado ou trabalhador independente, prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto ou autorização de residência, desde que prestada no território do interior.

No caso de trabalhador subordinado, há ainda que ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • A atividade tenha início a partir de 1 de janeiro de 2022.
  • Garantam uma remuneração igual ao ordenado mínimo e todas as obrigações laborais previstas na Lei.
  • Estabeleçam que o local de trabalho é em território do interior.

 

Apoio financeiro

Os destinatários deste apoio que reúnam os requisitos acima mencionados têm direito a um apoio financeiro no valor de:

  • 7 vezes o valor do IAS (€480,43 para 2023) quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate da criação do próprio emprego ou de empresa.
  • 5 vezes o valor do IAS quando se trate de contratos de trabalho a termo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou a termo incerto com a duração previsível com duração igual ou superior a 12 meses.


Majoração do apoio

O apoio financeiro é majorado em 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para o território do interior.

 

Apoio complementar

O apoio financeiro é acrescido de um apoio complementar destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, mo valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

 

Candidatura

A candidatura pode ser efetuada no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho.

 A candidatura aos apoios é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt).

Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP os seguintes documentos:

• Cópia do contrato de trabalho, do contrato de bolsa, ou da declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outro documento comprovativo da criação do próprio emprego ou empresa, se o contrato já tiver sido celebrado ou se o próprio emprego ou empresa já tiver sido criado, ou se tiver ocorrido transferência da atividade laboral para território do interior; Cópia da adenda ao contrato de trabalho, cópia do acordo de prestação de teletrabalho ou declaração da entidade empregadora, que comprovem a transferência de local de trabalho, quando se trate de trabalho por conta de outrem.

• No caso da impossibilidade de os trabalhadores subordinados e profissionais independentes estrangeiros apresentarem cópia da adenda ao contrato de trabalho, ou do acordo de prestação de teletrabalho, devem apresentar declaração da entidade que comprove o início da sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2022 e que estabeleça que o local de prestação de trabalho é situado em território do interior.

• Comprovativo de alteração da morada fiscal ou certidão do registo comercial, que comprove a transferência de local de trabalho, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa, ou de exercício de atividade independente.

• Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

• Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

 • Comprovativo de situação de emigrante - Minuta de Declaração do Consulado.

 • Documento comprovativo da composição do agregado familiar, nos casos em que no formulário de candidatura foi indicado que há membros do agregado familiar que se deslocam com o candidato.

 

Para mais informações contacte a AIRV.

Revisão de preços nas empreitadas de obras públicas - Indices ponderados publicados em 2022

 

 

REVISÃO DE PREÇOS NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

INDÍCES PONDERADOS PUBLICADOS EM 2022

 

Nos contratos de empreitada de obras públicas a revisão de preços é obrigatória por força do disposto no Artigo 382º do Código dos Contratos Públicos.

As regras da revisão de preços estão fixadas no Decreto Lei 6/2004, de 6 de janeiro, revisto e republicado pelo Decreto Lei 73/2021, de 18 de agosto.

No que respeita ao ano de 2022, foram publicados diversos Avisos que fixaram os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º do Decreto Lei acima referido.

Assim, damos conhecimento dos referidos índices aplicáveis ao ano de 2022:

 

AVISO 5938/2023, de 21 de março

Fixa os índices ponderados de custos de mão de obra referentes ao 4º trimestre de 2022, de materiais e equipamentos de apoio referentes a dezembro de 2022, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º acima referido.

 

AVISO 23096/2022, de 05 de dezembro

Fica os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 3º trimestre de 2022, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º acima referido.

 

AVISO 17216/2022, de 02 de setembro

Fica os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 2º trimestre de 2022, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º acima referido.

 

AVISO 11325/2022, de 3 de junho

Fica os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 1º trimestre de 2022, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º acima referido.

 

Ainda, para efeitos de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º do Decreto-Lei 06/2004, de 6 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2021, de 18 de agosto, consulte os seguintes Avisos:

 

AVISO 2919/2023, de 13 de fevereiro

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a novembro de 2022.

 

AVISO 864/2023, de 13 de janeiro

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a outubro de 2022.

 

AVISO 21597/2022, de 14 de dezembro

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a agosto de 2022.

 

AVISO 19836/2022, de 18 de outubro

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a julho de 2022.

 

AVISO 16371/2022, de 19 de agosto

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a maio de 2022.

 

AVISO 14920/2022, de 29 de julho

Fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a abril de 2022.

EMPREENDE XXI - Abertura de Candidaturas

 

 

EMPREENDE XXI

ABERTURA DE CANDIDATURAS

 

Foi publicado no dia 14 de março, o AVISO DE ABERTURA de candidaturas à MEDIDA EMPREENDE XXI, que se inicia no próximo dia 3 de abril de 2023.

Período para a apresentação de candidaturas

O período para a apresentação de candidaturas decorre entre as 09:00h do dia 3 de abril de 2023 até às 18:00h do dia 28 de dezembro de 2023. A data de encerramento pode ser antecipada, caso seja atingida a dotação orçamental.

Em que consiste a Medida Empreende XXI

Esta Medida foi criada pela Portaria nº 26/2022, de 10 de janeiro, na sua atual redação e, consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, por pessoas inscritas no IEFP.

Tem como principais objetivos o apoio ao empreendedorismo e à criação de postos de trabalho e, visa o seguinte:

  • Apoiar a criação de empresas
  • Promover a implementação de projetos em áreas inovadoras
  • Fomentar o desenvolvimento de atividades empreendedoras em ambientes colaborativos.

Esta medida é executada pelo IEFP em parceria com a Startup Portugal.

 

Destinatários

Podem candidatar-se as pessoas inscritas no IEFP e que tenham um projeto de negócio económico-financeiramente viável.

Para efeitos da aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
  • Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito de fundos europeus estruturais e de investimentos.

 

Projetos

No âmbito desta medida são apoiados os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, designadamente a constituição de empresas privadas com fins lucrativos, independentemente da sua forma jurídica, a constituição de cooperativas e o desenvolvimento de atividades como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

Os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e, são elegíveis os projetos empresariais localizados no território de Portugal continental.

 

Modalidades do Apoio

1 Apoio Financeiro ao Investimento para a Criação de Empresas

Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído pelo IEFP um apoio financeiro, até 85% do total do investimento elegível, nas componentes de subsídio não reembolsável e respetivas majorações e num empréstimo sem juros.

Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15% do montante de investimento elegível em capitais próprios.

  • Subsídio não reembolsável

O subsídio não reembolsável pode ser concedido até ao limites de 40% do investimento elegível, sendo majorado nas seguintes situações:

a)  Em 15% quando o projeto é promovido por pessoa de sexo subrepresentado em determinado setor de atividade, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto.

b) Em 15% quando se trate de projetos inovadores que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras.

c) Em 25% quando se trate de projetos localizado em território do anterior.

d) Em 2,5% por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchidos por desempregados inscritos no IEFP, até ao limite de 30% do valor do subsídio não reembolsável.

e) Em 2,5% por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoas com qualificações superiores ao 12º ano, ou em 5% para doutorados, com o valor máximo de majoração de 15%.

  • Empréstimo sem juros

O empréstimo sem juros pode ser concedido até ao limite de 45% do investimento elegível.

É reembolsável no prazo de 5 anos e o seu início pode ser diferido até 2 anos a contar da data de concessão.

O reembolso do apoio é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas.

 

Apoio à Criação do Próprio Emprego

Aos projetos de criação de empresas é atribuído um apoio financeiro, na modalidade de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS (€ 480,43) por destinatário que crie o próprio emprego a tempo inteiro, até ao limite de 5 postos de trabalho objeto de apoio.

Este apoio financeiro não pode ser utilizado para garantir os 15% de capitais próprios.

O apoio financeiro para a criação de empresas e o apoio à criação do próprio emprego não podem exceder em separado ou no seu conjunto os € 200.000, sendo este o apoio máximo atribuído pelo IEFP.

Se for necessário proceder à redução dos apoios para cumprir este limite, corrige-se o excedente abatendo o valor do empréstimo sem juros.

 

ESQUEMA DOS APOIOS FINANCEIROS A ATRIBUIR

 

 

 

3 Formação Profissional

Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP ou das Entidades de Acompanhamento Empreende XXI, se verifique que os destinatários não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competência identificadas como relevantes para o projeto.

Estas ações de formação podem ser ministradas pelo IEFP, pela Startup Portugal ou pelas Entidades de Acompanhamento Empreende XXI, preferencialmente em momento prévio à apresentação da candidatura.

Esta formação também pode ser feita após a apresentação da candidatura.

 

4 Mentoria e Consultoria Especializada

A mentoria e consultoria especializada são desenvolvidas por incubadoras protocoladas com a Startup Portugal e credenciadas pelo IEFP, como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nas seguintes modalidades:

  • Apoio prévio à apresentação da candidatura

Os destinatários desta medida podem obter este apoio prévio para criação e estruturação do projeto, nomeadamente, na conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócios.

  • Apoio nos 3 primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo as seguintes atividades:

a) Acompanhamento do Projeto aprovado.

b) Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.

c) Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.

  • Atividades Complementares (bootcamps)
  • Instalação das novas empresas criadas em incubadoras
  • Disponibilização de mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.

 

Candidaturas

A candidatura consiste no preenchimento eletrónico do formulário de candidatura e, submissão do mesmo no Portal de Submissão de Candidaturas da Medida Empreende XXI.

 

DOCUMENTOS DE APOIO

- AVISO DE ABERTURA DE CANDIDATURAS

- REGULAMENTO

 

CONSULTE A AIRV PARA MAIS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

 

Medida de apoio complementar à medida apoiar turismo

APOIAR TURISMO

CRIAÇÃO DE MEDIDA DE APOIO COMPLEMENTAR À MEDIDA APOIAR TURISMO

 

A Medida APOIAR TURISMO foi criada pela Portaria 295-A/2022, de 13 de dezembro e, para a mesma foram consideradas elegíveis as atividades economicas desenvolvidas a título principal, identificadas pela respetiva CAE, de acordo com o Anexo C do Regulamento do Programa Apoiar.

Acontece que, a CAE 49392 – Outros Transportes Terrestres de Passageiros, não estava abrangida por esta Medida, pelo facto de não estar afeta ao acompanhamento através do Turismo de Portugal.

Por esse facto, foi publicado o Despacho Normativo nº 4/2023, de 15 de fevereiro, que considera que, quando nesta atividade, pelo menos, 50% do volume de negócios resultar do transporte de turistas, entende-se que a mesma assume vocação turística e, por essa razão, esta atividade economica deve ser abrangida pelos instrumentos de apoio a empresas de turismo.

Neste contexto, o Despacho acima referido cria e regulamenta a MEDIDA DE APOIO COMPLEMENTAR AO APOIAR TURISMO, que tem por destinatários as empresas que exerçam a sua atividade na CAE 49392.

 

Objetivo

Esta medida destina-se a apoiar a continuação da atividade economica das empresas com a CAE principal 49392 – Outros Transportes Terrestres de Passageiros, e cujo volume de negócios resulte em, pelo menos, 50% do transporte de turistas, no contexto do aumento dos custos energéticos e, aplica-se ao território de Portugal continental.

 

Apoio

Os apoios são atribuídos a fundo perdido e correspondem a 12,56% do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das Medidas “APOIAR.PT” e “APOIAR + SIMPLES”, do Programa Apoiar.

 

Beneficiários

São beneficiários desta Medida as empresas ou os empresários em nome individual, que desenvolvam como atividade principal a inserida na CAE 49392 – Outros Transportes Terrestres de Passageiros e, tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo das Medidas “APOIAR.PT” e “APOIAR + SIMPLES”, do Programa Apoiar.

 

Condições de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso

São exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativas aos beneficiários, a cumprir à data da formalização do pedido:

  • Ter tido uma candidatura aprovada ao abrigo das Medidas “APOIAR.PT” e “APOIAR + SIMPLES”, do Programa Apoiar.
  • Desenvolver atividade economica principal na CAE 49392 – Outros Transportes Terrestres de Passageiros.
  • Pelos menos 50% do respetivo volume de negócios, no ano de 2022, resultar do transporte de turistas.
  • Encontrar-se em atividade.
  • Ter a sua situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI.
  • Ter a sua situação regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária.
  • Não ter sido objeto de um processo de insolvência.

A comprovação das condições de elegibilidade referentes ao volume de negócios, ao facto de se encontrar em atividade e, não ter sido objeto de processo de insolvência, faz-se através de apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

Os restantes requisitos são verificados através de procedimentos automáticos do Balcão 2020.

Os beneficiários devem, ainda, manter, desde a data de formalização do pedido, uma declaração subscrita pelo seu contabilista certificado que comprove o volume de negócios em 2022 e, as respetivas evidências.

 

Pedido do apoio e pagamentos aos beneficiários

O pedido de apoio é único por cada beneficiário, e é apresentado através de formulário eletronico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até 7 dias úteis após a entra em vigor do Despacho Normativo (28 de fevereiro). Este prazo pode ser prorrogado pelo membro do Governo que tutela o setor do turismo.

No pedido o beneficiário confirma o pedido de apoio e o seu IBAN, declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso acima referidos e, aceita o cumprimento das obrigações a seguir mencionadas.

Após a submissão dos pedidos de apoio e da validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do apoio, o Turismo de Portugal profere decisão sobre os referidos pedidos.

Os pagamentos são efetuados pelo Turismo de Portugal que, previamente  valida junto da Agência de Desenvolvimento e Coesão, o enquadramento em matérias de regras de auxilio de minimis.

 

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão de apoio, que se conta a partir da data submissão do pedido de pagamento, e nos 60 dias úteis subsequentes ao mesmo, o beneficiários não pode:

  • Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, previstos no Código do Trabalho.
  • Cessar a sua atividade.

 

Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer uma destas obrigações ou ocorrência de qualquer irregularidade, poderá haver lugar á recuperação dos apoios por parte do Turismo de Portugal.

 

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE A AIRV

IRS - Adiados os prazos de obrigações fiscais

 

IRS

ADIADOS OS PRAZOS DE OBRIGAÇÕES FISCAIS

 

Na sequência de vários constrangimentos informáticos no Portal das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicou, no dia 15 de fevereiro, o Despacho nº 51/2023-XXIII, através do qual procedeu ao adiamento do prazo de cumprimento de obrigações fiscais relativas ao IRS, que terminavam nesse mesmo dia.

Assim, podem ser cumpridas, sem quaisquer penalidades, até ao dia 27 de fevereiro de 2023, as seguintes comunicações:

  • Comunicação de alterações no agregado familiar.
  • Comunicação de frequência de estabelecimento de ensino de dependente com rendimentos.
  • Comunicação de afetação de despesas e de imóveis à atividade do sujeito passivo.
  • Comunicação relativa a contratos de arrendamento de linga duração.

 

CONSULTE AQUI O DESPACHO

ADAPTAR Turismo - Alterações

ADAPTAR TURISMO

ALTERAÇÕES

 

O Programa ADAPTAR TURISMO criado pelo Despacho Normativo nº 24/2021, de 15 de outubro, foi um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, uma vez que se destinava a apoiar as micro, pequenas e médias empresas de turismo na adaptação e investimento dos seus estabelecimentos, no contexto do Pós-Covid19.

Este Programa foi agora alterado pelo Despacho Normativo nº3/2023, de 15 de fevereiro, no sentido de permitir um alargamento dos prazos de execução dos projetos de investimento, aprovados numa conjuntura ainda marcada pela subida da inflação e pelos problemas que se verificam nas cadeias de abastecimento.

Com a alteração agora introduzida, eliminou-se o critério de elegibilidade dos projetos de investimento que, determinava que o seu limite máximo de conclusão era até 31 de dezembro de 2022, passando agora a admitir-se que os projetos possam ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável.

Pretende-se com esta alteração garantir que todos os projetos já aprovados possam beneficiar de eventuais reprogramações de prazo com novo termo final até 12 meses contados da data de notificação da decisão de financiamento.

Esta alteração só se aplica aos projetos já aprovados, uma vez que as candidaturas a este programa já se encontram encerradas, por ter sido esgotada a dotação prevista.


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