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Flexibilização de Obrigações Fiscais
FLEXIBILIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou, através do seu Despacho nº 8/2022 – XXIII, de 13 de dezembro, uma flexibilização do calendário fiscal, nos seguintes termos:
ADIAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURAS POR VIA ELETRÓNICA
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai continuar a aceitar até 31 de dezembro de 2023, as faturas em PDF, sendo as mesmas consideradas como faturas processadas por via eletrónica para todos os efeitos previstos na legislação fiscal (Artigo 12º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual e, Artigo 36º do Código do IVA).
COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS À AT
A comunicação de inventários relativos ao ano de 2022 pode ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 28 de fevereiro de 2023, ou até ao final do 2º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil.
COMUNICAÇÃO DE FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTES À AT
A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, para o Portal E-Fatura pode ser efetuada até ao dia 8 dos mês seguinte ao da sua emissão, sem acréscimos ou penalidades.
A comunicação da não emissão de faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes, também pode ser efetuada até ao dia 8 do mês a que respeita, sem acréscimos ou penalidades.
No entanto, no que respeita às comunicações a efetuar no mês de agosto, mantém-se o previsto no Artigo 57º-A da Lei Geral Tributaria, ou seja, esta obrigação passa para o primeiro dia útil do mês de setembro.
O Despacho também determina que, a AT vai implementar, durante o ano de 2023, um sistema de alerta informativo, procedendo ao envio de comunicações aos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão.
CONSULTE AQUI O DESPACHO nº 8/2022- XXIII
Comunicação de férias em dias de "ponte" para 2023
COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS EM DIAS DE “PONTE” PARA 2023
ATÉ 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Relembramos todas as empresas nossas Associadas que pretendam em 2023 encerrar, total ou parcialmente, para férias em dias de “ponte”, têm que comunicar aos seus trabalhadores, até ao dia 15 de dezembro, o dia ou dias em que o querem fazer.
O Artigo 242º nº 2 al. b) e nº3 do Código do Trabalho, determina que as empresas podem encerrar para férias dos trabalhadores em dias de “ponte”, ou seja, em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.
No entanto, este encerramento tem que ser comunicado aos trabalhadores até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, sob pena de a empresa ficar sem a possibilidade de marcar estes dias de férias.
Em 2023, as possibilidades de ponte são as seguintes:
- 24 de abril (uma vez que o feriado de 25 é a uma terça-feira).
- 9 de junho (o feriado de corpo de Deus é a uma quinta-feira).
- 14 de agosto (o feriado do dia 15 é a uma terça-feira).
- 6 de outubro (o feriado de 5 de outubro é a uma quinta-feira).
No caso da Regulamentação Coletiva de Trabalho prever que a terça-feira de Carnaval é feriado obrigatório, também poderão ter em conta o dia 20 de fevereiro.
Plataforma para Atendimento à Distância
PLATAFORMA PARA ATENDIMENTO À DISTÂNCIA (PAD)
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS AUTÊNTICOS À DISTÂNCIA
Já se encontra disponível a Plataforma para Atendimento à Distância, que permite realizar por videoconferência determinados atos autênticos e, que têm a mesma validade jurídica dos atos presenciais.
Os atos autênticos que se podem realizar através desta plataforma são os seguintes:
- Atos a Realizar perante Conservadores e Oficiais de Registos:
- Casa Pronta - Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis que inclui: Contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca, contratos de crédito de financiamento com hipoteca, doações, constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum.
- Divórcio por mútuo consentimento
- Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
- Habilitação de herdeiros, com ou sem registo
- Atos a realizar por Notários, Advogados, Solicitadores e Agentes Consulares Portugueses – Todos os atos que sejam da sua competência:
- Escrituras.
- Autênticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum e de promessa de compra e venda com eficácia real.
- Reconhecimentos de assinatura.
Não podem ser feitos através desta plataforma Testamento e atos relativos a estes e, outros atos sujeitos a registo predial
Apenas são abrangidos por este regime os atos praticados em território nacional, excetuando-se aqueles que possam ser feitos por Agentes Consulares Portugueses.
Como utilizar a plataforma
A Plataforma está disponível no PORTAL DE MARCAÇÕES SIGA ou na SigaApp.
Depois de entrar tem que se SELECIONAR A ENTIDADE REGISTO.
A seguir escolher o tema, o subtema e o motivo "videoconferência - início do processo.
A utilização da Plataforma PAD requer:
- Meio de autenticação com cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- Computador com câmara, microfone e som.
- Acesso á Internet.
- Assinatura digital do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital ou do certificado qualificado.
Índices de Revisão de preços relativos ao mês de agosto de 2022
ÍNDICES DE REVISÃO DE PREÇOS REFERENTES AO MÊS DE AGOSTO DE 2022
Para efeitos da aplicação das fórmulas de revisão de preços, foi publicado o Aviso nº 21597/2022, de 14 de novembro, que fixa os índices de custos de materiais e de equipamentos de apoio referentes a agosto de 2022.
As fórmulas de revisão de preços às quais se aplicam estes índices constam do Artigo 6º do Decreto-lei 6/2004, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2021, de 18 de agosto, e que estabelece o Regime de Revisão de Preços nas Empreitadas de Obras Públicas e de Obras Particulares e de Aquisição de Bens e Serviços.
CONSULTE AQUI:
Incentivos à Descarbonização da Indústria
INCENTIVOS À DESCARBONIZAÇÃO DA INDÚSTRIA
REPUBLICAÇÃO DO AVISO Nº03/C11-i01/2022
ABERTAS AS CANDIDATURAS ATÉ ÀS 18:00H DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Este aviso enquadra-se num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via da eficiência energética, do apoio às energias renováveis, com enfoque na adoção de processos e tecnologias de baixo carbono na indústria, na adoção de medidas de eficiência energética na indústria, na incorporação da energia de fonte renovável e armazenamento de energia.
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos neste aviso são as empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, do setor da indústria:
- Categoria B – Indústrias Extrativas, designadamente empresas que se dedicam à extração de pedra, areia, argila, mármore, granitos.
- Categoria C – Indústrias transformadoras, da classificação portuguesa das atividades económicas – Revisão 3.
Área geográfica de aplicação
Os projetos a apoiar devem ser desenvolvidos em território nacional.
Modalidades de candidatura
As candidaturas têm duas modalidades:
- Projetos simplificados de descarbonização da indústria com apoio até 200 mil euros por empresa única, durante um período de 3 anos, ao abrigo do “Regime de Minimis-Regulamento (UE) nº 1407/2013;
- Projetos de descarbonização da indústria com apoios ao abrigo do RGIC – Regulamento Geral de Isenção por Categoria – Regulamento (UE) nº651/2014, na sua atual redação.
Tipologias de projetos
As tipologias de projetos passíveis de apresentação de candidatura são:
- Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria
- Adoção de medidas de eficiência energética na indústria
- Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia.
Apresentação de candidaturas
Cada empresa apenas pode apresentar uma candidatura em cada uma das modalidades acima referidas, devendo cada uma abranger estabelecimentos distintos.
O período de apresentação de candidaturas decorre até às 18:00h do dia 17 de fevereiro de 2023.
A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico existente na página de internet do IAPMEI.
Para mais informações consulte os seguintes documentos:
GUIA DE APOIO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE CANDIDATURA|AVISO nº03/C1-I01/2022n- MODALIDADE A
GUIA DE APOIO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE CANDIDATURA|AVISO nº03/C1-I01/2022n- MODALIDADE B
Atualização das rendas para 2023 e apoio extraordinário ao arrendamento
ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2023
E
APOIO EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO
No dia 21 de outubro, foi publicada a Lei nº 19/2022 que veio definir o coeficiente de atualização anual da renda para o ano de 2023 e, também criou um apoio extraordinário ao arrendamento.
Coeficiente de atualização das rendas para 2023
O referido Diploma legal estipula que, para o ano civil de 2023, o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano (onde se inclui o arrendamento para fins não habitacionais) e rural, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferentes pelas partes.
Assim, no ano de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização de renda para estes tipos de arrendamento, previstos na Lei geral.
Esta Lei determina ainda que, mesmo que os contratos de arrendamento remetam para a atualização prevista na Lei geral ou para o Aviso no Diário da República, em 2023, o coeficiente de atualização de renda que lhe é aplicável é de 1,02.
Apoio Extraordinário ao Arrendamento
IRS
Para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na Categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no nº1 do Artigo 68º ou no nº1 do artigo 72º do Código do IRS, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91, após as deduções a que se refere o Artigo 41º do referido Código.
Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos nºs 2 a 5 do Artigo 72º do Código do IRS, são aplicáveis os seguintes coeficientes de apoio:
|
Taxa especial aplicável |
Coeficiente de apoio |
|
26 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,90 |
|
24 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,89 |
|
23 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,89 |
|
22 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . |
0,88 |
|
20 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . |
0,87 |
|
18 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . |
0,85 |
|
16 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,82 |
|
14 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,79 |
|
10 % . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
0,70 |
IRC
Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no Artigo 87º do Código do IRC, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
Esta disposição não se aplica aos sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
A quem se aplicam os coeficientes de apoio para o IRS e IRC
Estes coeficientes aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente:
- Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
- Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à AT;
- Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02.
Este apoio extraordinário ao arrendamento produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Índices de Revisão de preços relativos ao mês de julho de 2022
ÍNDICES DE REVISÃO DE PREÇOS RELATIVOS AO MÊS DE JULHO DE 2022
No dia 18 de outubro de 2022, foi publicado o Aviso nº 19836/2022, do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P), através do qual fixou o valor dos índices de custos de materiais e de custos de equipamentos de apoio, relativos ao mês de julho de 2022.
As Tabelas dos índices referidos relevam para efeitos de aplicação das fórmulas da revisão de preços, previstas no Artigo 6º do Decreto Lei nº 6/2004, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei nº 73/2021, de 18 de agosto, diploma este que estabelece o Regime da Revisão de Preços das Empreitadas de Obras Públicas e de Obras Particulares e de Aquisição de bens e Serviços.
CONSULTE AQUI O AVISO 19836/2022, de 18 de outubro
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