em destaque
Ajustes ao calendário fiscal de 2022 | IVA - Novos prazos
AJUSTES AO CALENDÁRIO FISCAL DE 2022
IVA – NOVOS PRAZOS
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), através do seu Despacho nº 135/2022 – XXIII, de 6 de julho de 2022, efetuou um ajuste pontual ao calendário fiscal de 2022 no que respeita às obrigações fiscais relacionadas com o IVA.
Assim, determinou:
- Em relação às declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA cujo prazo limite de submissão é até 31 de agosto, o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 6 de setembro de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- A obrigação e constituição e/ou entrega do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidade.
Prorrogação do prazo de medidas em virtude da declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MEDIDAS EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL
Na sequência da declaração da situação de Alerta em todo o território nacional continental provocada pela pandemia da doença da COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei nº 42-A/2022, de 30 de junho, que vem prorrogar até 31 de dezembro de 2022 algumas medidas que terminariam a sua vigência a 30 de junho de 2022 e que, são as seguintes:
- Contratação pública – O prazo para as micro, pequenas e médias empresas que sejam cocontratantes em procedimentos de contratação pública, poderem processar e receber faturas eletrónicas foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
- Documentos e vistos – Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 16 de junho são aceites até 31 de dezembro de 2022. Após esta data, estes documentos continuam a ser aceites, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento com vista à sua renovação.
- Atestados – Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais é prorrogada a validade dos atestado médicos de incapacidade multiusos, nos seguintes termos:
- Até 31 de dezembro de 2022, se a sua validade expirou em 2019 ou em 2020
- Até 31 de dezembro de 2023 se a validade tiver expirado em 2021 ou expire em 2022.
- Laboral – O regime de atribuição do subsídio de doença nas situações de doença por COVID-19 aos trabalhadores por conta de outrem é para os trabalhadores independentes do regime geral da segurança social, é alargado até ao dia 30 de setembro de 2022.
- Testagem COVID-19 – Esta testagem mantém o financiamento até 31 de dezembro de 2022.
- Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19 – Esta linha foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
- Manuais escolares – Os alunos do 1º ciclo do ensino básico apenas terão que devolver os manuais no próximo ano letivo.
A distribuição gratuita dos novos manuais a todos os alunos do 1º ciclo do básico da rede pública será efetuada no inicio do ano letivo.
Diferimento de obrigações fiscais para o 2º semestre de 2022
DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 2022
Foi publicado no dia 29 de junho, o Decreto-Lei nº 42/2022, que prorroga a aplicação do Regime Complementar de Diferimento de obrigações fiscais para o 2º semestre de 2022.
A grande novidade é que este regime se passa a aplicar a todas as empresas de todos os setores de atividade que operem em Portugal.
Este regime de diferimento de obrigações fiscais foi aprovado pelo Decreto-Lei nº125/2021, de 30 de dezembro. No mês de março de 2022 foi alterado, alargando-o a todas as empresas do setor dos transportes.
Posteriormente, em abril de 2022, foi também alargado às empresas aos setores especialmente afetados pelo agravamento dos preços de energia.
Agora, para o 2º semestre de 2022 passam a poder beneficiar do diferimento de obrigações fiscais, qualquer empresa de qualquer setor de atividade, desde que opere em Portugal.
Assim, no 2º semestre de 2022 as obrigações fiscais de retenção e pagamento de IRS, IRC e IVA, podem ser cumpridas da seguinte forma:
- Até ao termo do prazo voluntário, ou
- Em prestações mensais, de valor igual ou superior a €25,00, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- A 1ª prestação na data de cumprimento da obrigação em causa.
- As restantes prestações mensais vencem-se, na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamento em prestações mensais são apresentados por via eletrónica até ao fim do prazo de pagamento voluntário.
Para que estes pedidos sejam aceites, o sujeito passivo tem que ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias.
Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção dos postos de trabalho
REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE INCENTIVO À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO MODELO 22 ATÉ 15 DE JULHO
A AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) tomou conhecimento de que têm vindo a ser suscitadas várias questões que surgiram com a aplicação do Regime Extraordinário e Transitório de Incentivo à Manutenção de Postos de Trabalho, criado pelo Orçamento de Estado de 2021, no âmbito das medidas adotadas para mitigação dos efeitos da pandemia COVID-19.
Para resolução de tais dúvidas interpretativas foi publicado, no dia 17 de junho, o Ofício Circulado nº 20242, que consubstancia o entendimento da AT no que respeita, designadamente aos seguintes pontos:
- Entidades abrangidas
- Verificação do nível de emprego – trabalhadores cedidos nos termos do Artigo 288º do Código do Trabalho
- Verificação do nível de emprego – Trabalhadores que não devem ser contabilizados e cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo
- Verificação do nível de emprego – Faculdade prevista no nº2 do Artigo 4º da Portaria nº 295/2021, de 23 de julho
- Conceito de “Relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo”
- Requisitos do regime: Condições a verificar e cálculo do número médio de trabalhadores
- Aplicação temporal – Benefícios cujos factos tributários ocorreram anteriormente à vigência do presente regime
- Nascimento (ou não) do direito aos benefícios fiscais cujos factos tributários ocorreram no período de tributação de 2021
- Incumprimento dos requisitos do regime
Refere, ainda, o referido Ofício Circulado que, uma vez que só agora foram divulgados estes entendimentos interpretativos a AT determina que a Declaração Modelo 22 referente ao período de 2021, pode ser substituída até ao dia 15 de julho de 2022, sem aplicação de coima, desde que a substituição decorra diretamente de correções à declaração que resultem do entendimento que consta neste Ofício Circulado e, complementarmente, que não sejam considerados devidos os respetivos juros compensatórios, quando aplicáveis.
Qualidade do ar nos edifícios de comércio e serviços
QUALIDADE DO AR NOS EDIFÍCIOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
No sentido de mitigar o elevado peso que os edifícios têm no consumo energético, tem vindo a ser publicada legislação e regulamentação que visam promover a melhoria dom desempenho energético e de conforto dos edifícios.
Neste sentido, e, particularmente, no que respeita à qualidade do ar nos edifícios de comércio e de serviços, foram publicados os seguintes Diplomas:
- Decreto Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o sistema de certificação energética de edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
- Portaria nº138-G/2021, de 1 de julho, que estabelece os requisitos para a avaliação do ar interior dos edifícios de comércio e de serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
- Despacho nº 1618/2022, de 9 de fevereiro, que determina o procedimento de registo das obrigações previstas no Decreto-lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, o regime de avaliação simplificada anual dos requisitos relacionados com a qualidade do ar interior.
Edifícios de comércio e de serviços abrangidos
Nos termos do nº2 do Artigo 16º do Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.
Além disto, estão sujeitos a um AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA ANUAL (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental, os seguintes edifícios, que estejam já em funcionamento:
- GES – Grande Edifício de Comércio e Serviços – Enquadram-se neste conceito os edifícios cuja área útil de pavimento, não considerando os espaços interiores não úteis, iguala ou ultrapassa 1000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas.
- Creches.
- Estabelecimentos de educação pré-escolar.
- Estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico.
- Estruturas residenciais para pessoas idosas
Responsabilidade dos proprietários – Avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária
A avaliação simplificada anual dos edifícios acima identificados, deve ser efetuada para efeitos de fiscalização pelas entidades abaixo referidas e, ainda voluntariamente pelos proprietários dos edifícios.
Cabe, pois, aos proprietários dos edifícios efetuarem a avaliação simplificada anual, podendo, depois, solicitar às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados desta avaliação, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.
Nesta verificação de conformidade também se inclui a recolha de indícios sobre uma situação de degradação da qualidade de ar interior, o incumprimento da avaliação simplificada anual e o registo de reclamações ou de denúncias sobre a qualidade do ar interior.
A verificação de desconformidades vincula os proprietários a adotar as medidas necessárias para a sua regularização, devendo para tal, cumprir o relatório emitido para o efeito.
Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar no interior das suas instalações com vista à relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, compete às seguintes entidades:
- ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
- ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
- Inspeção Geral das Atividades em Saúde
- Entidade Reguladora da Saúde
- Inspeção Geral da Educação e Ciência
- Às Câmaras Municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.
Registo
Os edifícios acima mencionados, sujeitos a uma avaliação simplificada anual, devem efetuar um registo que contemple:
- O relatório de avaliação da qualidade do ar interior
- A troca de informações com a respetiva entidade fiscalizadora. Esta troca de informações é efetuada através de correio eletrónico.
- Os planos de ações corretivas para regularização das desconformidades identificadas.
- Os comprovativos de execução das medidas de correção das desconformidades identificadas.
O Despacho 1618/2022, de 9 de fevereiro, determina que este registo deve ser efetuado no prazo de máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou seja, determina que estes edifícios devem efetuar uma avaliação simplificada anual e respetivo registo até ao dia 8 de agosto de 2022.
Uma vez decorrido um ano do último registo, deve ser realizada e registada uma nova ASA - Avaliação Simplificada Anual, em prazo máximo de 30 dias.
Este registo deve ser mantido pelo proprietário por um período mínimo de 5 anos e, sempre que solicitado deve ser apresentado às autoridades competentes.
Parâmetros avaliados
Nos termos da Portaria 138-G/2021, a avaliação da qualidade do ar nos edifícios de comércio e serviços inclui:
- Formaldeído – Gás radioativo inodoro
- Monóxido de Carbono
- Dióxido de Carbono
- Compostos Orgânicos Voláteis
- Poluentes físico-químicos
- Bactérias e fungos
Limiares de proteção e condições de referência
Os limiares de proteção para os Poluentes físico-químicos e as condições de referência para os parâmetros microbiológicos a considerar consta das Tabelas I e II da Portaria 138-G/2021, em conjugação com:
- As concentrações definidas
- Os limiares de proteção indicados
- As margens de tolerância previstas para edifícios novos, existentes e renovados sem sistemas mecânicos de ventilação
- A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos Distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco, até à aprovação do Plano Nacional para o Radão.
Critérios de conformidade e metodologias
A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos e respetivas metodologias devem ser efetuadas de acordo com as Tabelas constantes da Portaria 138-G/2021.
Novas regras para os locais onde é permitido fumar
NOVAS REGRAS PARA OS LOCAIS ONDE É PERMITIDO FUMAR
O nº2 do Artigo 6º da Lei 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual, previa uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei nº37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimentação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por Portaria dos membros do Governo responsáveis por esta matéria.
Acontece que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, o Governo não publicou a referida portaria até à data acima prevista.
Mas, no dia 2 de junho de 2022 foi publicada a Portaria 154/2022 que vem estabelecer as regras relativas aos locais onde é permitido fumar.
Este Diploma só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, mas, até esta data, os locais onde é permitido fumar devem respeitar os requisitos definidos no nº5 do Artigo 5º da Lei nº37/2007, na sua redação atual.
Nos termos do previsto na Portaria 154/2022, competirá aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos, decidir sobre a área a afetar aos lugares onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no entanto, que sejam cumpridas as exigências sobre a lotação e que os sistemas de ventilação instalados sejam validados por engenheiro inscrito na Ordem com a especialização em Engenharia de Climatização, de modo ma garantir que fica salvaguardada a redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.
Quais os locais abrangidos por estas regras:
- Estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo com salas ou espaços de dança
- Hospitais e serviços psiquiátricos
- Centros de tratamento e reabilitação
- Unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos
- Lares de idosos e residências assistidas
Locais onde é permitido fumar:
Nos termos do Artigo 5º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual:
- Nos locais acima referidos onde funcionem serviços de saúde e de assistência, podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores desde que:
- Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis
- Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida,
- Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas,
- Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício.
- Nos estabelecimentos de restauração e bebidas, os espaços reservados a fumadores apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior ao limite regulamentar.
NOVAS REGRAS FIXADAS PELA PORTARIA 154/2022, de 2 de junho
Lotação máxima permitida
A lotação máxima é definida pelo proprietário ou pelo responsável do estabelecimento e, deve estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e, deve ser validade por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em engenharia de climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.
Compartimentação das salas de fumo
A compartimentação das salas onde é permitido fumar é obrigatória, pois não é permitida a interligação entre estas e os restantes espaços no interior do mesmo edifício.
Para este efeito deve ser efetuada uma compartimentação através de uma antecâmara com um mínimo de 4m2 devidamente ventilada e, com portas automáticas de correr, quer na entrada quer na saída.
O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o espaço de abertura da porta de saída.
Dimensão dos locais de fumo
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços de dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100m2 e um pé direito mínimo de 3m.
Estes locais, incluindo a respetiva antecâmara, podem ter uma área máxima de 20% da área destinada aos clientes.
Sinalização das salas de fumo
As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte:
- Dístico do Modelo B previsto no Anexo I da Lei 37/2007, de 14 de agosto na sua redação atual.
- Informação sobre a lotação máxima permitida.
- Cópia do termo de responsabilidade do Engenheiro que valida a ventilação e do último relatório de manutenção.
- Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:
“Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos.
A qualidade do ar interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores”.
Ventilação
Os sistemas de ventilação exigidos para as salas de fumo devem ser constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar.
A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento.
A extração de ar do interior da sala de fumo é obrigatoriamente efetuada junto ao teto.
O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo da instalação de sistemas de redução dos consumos energéticos e de controlo ambiental.
Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80% de acordo com a Norma EN 13779.
A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ter um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.
Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação de ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante o período mínimo de uma hora.
Manutenção e registo
Os sistemas de ventilação devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual tem que emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade do sistema com os requisitos legais, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.
Os sistemas de ventilação das salas de fumo têm que ter um plano de manutenção que é garantido por um Técnico de Instalação e Manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução, incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do sistema de automação e controlo de edifício (SACE).
Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO2 e de partículas PM”,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das caraterísticas do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico e cumprindo os seguintes critérios:
- Sonda de CO2 estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO2, sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na Tabela 1 da Portaria 138-G/2021, de 1 de julho.
- A sonda de partículas PM2,5 será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.
A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria 138-G/2021, de 1 de julho.
O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico.
Os relatórios de manutenção e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.
Faturação Eletrónica no Âmbito dos Contratos Públicos
FATURAÇÃO ELETRÓNICA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Os fornecedores da Administração Pública que com ela celebrem contratos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, são obrigados a emitir faturas eletrónicas, nos termos do disposto e de acordo com as regras definidas no Artigo 299º - B do CCP (Código dos Contratos Públicos).
Os prazos para o cumprimento desta obrigação foram fixados no nº3 do Artigo 9º do Decreto-Lei 111-B/20217, de 31 de agosto.
No entanto, o Decreto-Lei nº54/2023, de 14 de julho, que alterou o Código dos Contratos Públicos, veio também alterar o prazo de obrigatoriedade de implementação da faturação eletrónica para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades subcontratantes.
Pelo que, para as PME´S o prazo para a implementação da faturação eletrónica passa par o dia 31 de dezembro de 2023.
Atualmente e neste âmbito, os prazos são os seguintes:
• 1 de janeiro de 2021 para as grandes empresas
• 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas
Para este efeito recomendamos a consulta das NORMAS SOBRE FATURAÇÃO ELETRÓNICA, que pode consultar AQUI.
Alteração à Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas de Turismo - COVID 19
ALTERAÇÃO À LINHA DE APOIO À TESOURARIA DAS MICROEMPRESAS DE TURISMO – COVID 19
A Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo – COVID-19, foi alterada pelo Despacho Normativo nº 9/2022, de 3 de junho.
O aumento do custo das matérias-primas e da energia veio gerar necessidades adicionais de liquidez para as empresas e, nesse contexto entendeu-se ser necessário tomar medidas adicionais de suporte à sua tesouraria, situação esta que justifica as alterações resultantes do Diploma acima referido.
A alteração ora efetuada prende-se com as condições de financiamento, determinando-se que o apoio financeiro é reembolsado no prazo de 5 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período inicial de carência correspondente a 12 meses.
Convém referir que, esta alteração do prazo de reembolso do apoio financeiro não prejudica a vigência da moratória, concedida pelo Despacho Normativo nº 8/2021, de 3 de março, nos termos da qual a data de início do reembolso dos empréstimos cujos períodos de carência terminaram até ao dia 31 de março de 2022, foi diferida para 30 de junho de 2022.
Assim, mantém-se o período de carência fixado, mas o período de reembolso do apoio é diferido para os anos de 2024, 2025 e 2026, sem quaisquer penalizações.
Índices da Revisão de Preços Relativos ao 1º Semestre de 2022
ÍNDICES DA REVISÃO DE PREÇOS RELATIVOS AO 1º TRIMESTRE DE 2022
O Aviso nº 11325/2022, de 3 de junho, publica as Tabelas dos índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes ao 1º trimestre de 2022, para efeitos de4 aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o Artigo 6º do Decreto-Lei nº 73/2021. De 18 de agosto.
Recomendação de Boas Práticas pelo IMPIC
AUMENTO DE PREÇOS DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS E DE MÃO DE OBRA COM IMPACTO NAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
RECOMENDAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PELO IMPIC
O IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção emitiu uma recomendação de boas práticas (01/2022/CCP), que devem ser seguidas, no âmbito da contratação pública, em virtude do aumento significativo dos preços das matérias-primas, materiais e mão de obra provocados não são pela Pandemia da doença COVID-19, mas também pela crise energética e recentemente pela guerra na Ucrânia.
Estas circunstâncias têm dado origem a que muitos procedimentos de contratação pública fiquem desertos e outros em que os preços apresentados pelos concorrentes ultrapassam o preço base.
Além disso, há também casos em que os contratos já celebrados deixam de ser executados de forma exata e pontual, tendo como consequência atrasos na conclusão das obras ou mesmo, abandono das mesmas.
Face a esta situação, decidiu elaborar uma Recomendação de Boas Práticas para as entidades adjudicantes, por forma a mitigar estas situações.
A Recomendação nº01/2022/CP aborda os seguintes temas:
- Previsão de adjudicação acima do preço base no Programa do Procedimento.
- Novas previsões no Caderno de Encargos:
- Definição do preço base
- Não definição do preço base
- Fórmula de Revisão de Preços
- Cláusula de adiantamento do preço
CONSULTE AQUI A RECOMENDAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NÇ 01/2022/CCP, do IMPIC
More Articles...
- Revisão Extraordinária de Preços na Contratação Pública - Prorrogação do Prazo de Vigência
- Adiado o Prazo de Entrega do Modelo 22 (IRC)
- Eficiência Energética em Edifícios de Serviços
- Medidas Extraordinárias de Apoio às Empresas e Famílias no Âmbito do Conflito Armado na Ucrânia
- Abertura de Candidaturas ao Prémio de Conversão
- Regime Geral da Proteção de Denunciantes de Infrações - Novas Obrigações para as Empresas
- Regulamento do Apoio ao Transporte de Mercadorias
- IRS - Declaração Modelo 3 a partir de 2022 - Alterações e Esclarecimentos
- Comunicação de Vínculos de Trabalhadores - Nova Funcionalidade na Segurança Social Direta
- Regulamento do Sistema de Incentivos "Empresas 4.0"





















